TJAP - 6019188-39.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 14:33
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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23/06/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6019188-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO LOBAO SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO LOBAO SANTIAGO contra a sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, alegando omissão na decisão.
Conheço dos embargos.
Nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95, remetendo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material” (art. 1.022, CPC).
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
A omissão referida na lei é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Desta feita, omissão é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Conforme Vicente Greco Filho diz: “(...) no caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada”. (Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
II, 13 ed., São Paulo: Saraiva, p. 242).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim se posiciona com relação aos embargos declaratórios, esclarecendo sua função integrativa, não servindo, portanto, para rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0028583-12.2015.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Agosto de 2022, publicado no DOE Nº 146 em 15 de Agosto de 2022) Na presente hipótese, reputo que na sentença embargada não se encontra nenhuma omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, consta na decisão a fundamentação, após a análise de toda a situação fático-jurídica, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, assinalando todas as razões que levaram a esta conclusão em cotejo com as provas juntadas no processo.
Ressalte-se, ademais, que a juntada da petição ocorreu dias após o processo estar concluso para sentença, quando deveria ter sido apresentado com a petição inicial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, inexistindo motivos para a juntada posterior, mormente porque, ao que se constata, a parte autora efetuou o requerimento no dia 26/09/2024, portanto, em data anterior ao ajuizamento da ação, quando já de posse da referida documentação, não se tratando de documento novo, ocorrido depois dos fatos contidos na inicial.
Portanto, tem-se que os embargos não merecem acolhimento, eis que não são o meio processual adequado à sua pretensão.
Neste aspecto, caso pretenda o embargante a rediscussão da fundamentação contida na sentença, deve fazê-lo através do remédio jurídico cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, a sentença questionada.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/05/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/04/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:10
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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07/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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