TJAM - 0600015-42.2023.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
In casu, constata-se que o réu apresentou comprovante de pagamento no item 23.1 e foi expedido alvará 28.1.
Além disso, o autor não impugnou o valor depositado embora intimado (29.1), demonstrando sua aquiescência ao valor depositado e levantado.
Assim, a satisfação da obrigação extingue a execução, razão pela qual impõe-se a extinção do feito com julgamento do mérito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, reconheço que o BANCO BRADESCO S/A efetuou o pagamento integral da condenação, na forma do art. 526, §3°, do CPC.
Considerando o pagamento integral da obrigação, entendo que a obrigação foi satisfeita, portanto, aplica-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença.
Ato contínuo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
20/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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20/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO PINHEIRO DOS SANTOS
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO PINHEIRO DOS SANTOS
-
02/06/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
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02/06/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 09:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2023 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
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23/05/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO PINHEIRO DOS SANTOS
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/04/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 5.021,82 (R$ 2.510,91 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data de início do desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
28/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 12:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/03/2023 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2023 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/03/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2023 20:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2023 21:40
Decisão interlocutória
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27/01/2023 08:34
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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26/01/2023 02:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
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05/01/2023 17:43
Recebidos os autos
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05/01/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/01/2023 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/01/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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