TJAP - 6012585-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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15/08/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE CAVALCANTE MELO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6012585-47.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE CAVALCANTE MELO - AP2702-A Nome: MAIARA ARAUJO DOS SANTOS ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora na religação do fornecimento de energia elétrica.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, sustentando que a sentença teria interpretado equivocadamente os registros de seu sistema interno quanto à data do pedido de religação, o que justificaria a revisão do julgado e a exclusão da condenação por dano moral.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material manifesto.
Não é o que se verifica no presente caso.
A alegação da embargante demanda, na verdade, revaloração de provas e reinterpretação dos elementos fáticos, especialmente quanto à data e à natureza dos contatos realizados pela parte autora com a concessionária.
Isso extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
A sentença embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, tendo analisado o conjunto probatório e reconhecido que houve pedido de religação com previsão para 07/02/2025 e, ainda assim, o serviço somente foi restabelecido em 11/02/2025.
Portanto, inexistem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, tampouco erro material evidente.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, 29 de julho de 2025.
BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES Gestor Judiciário -
29/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
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22/06/2025 13:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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22/06/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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22/06/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6012585-47.2025.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a intimação da parte autora por meio de seu advogado da SENTENÇA proferida nos autos.
Parte autora: MAIARA ARAUJO DOS SANTOS CPF: *46.***.*83-02 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE CAVALCANTE MELO - AP2702-A ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maiara Araújo dos Santos para CONDENAR a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária com base na variação do IPCA, a partir desta sentença e juros moratórios calculados conforme a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula: 45203 -
09/06/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:45, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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12/05/2025 10:08
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:45, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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31/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:39
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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