TJAP - 6033096-66.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:52
Cancelada a Distribuição
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6033096-66.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IVANILDA DA SILVA CAVALCANTE, N.
C.
M., CAROLINA CAVALCANTE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimar o exequente para ciência de que deverá fazer a solicitação nos autos do processo nº 0033479-98.2015.8.03.0001, por meio de pedido de desarquivamento.
Além do mais, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Apesar do que consta no citado artigo no sentido de que a sucessão possa ocorrer alternativamente “pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência do patrimônio sujeito à abertura de inventário.
No caso em tela, o próprio crédito aqui executado configura bem patrimonial que justifica a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, único meio processual adequado para fazer a partilha dos bens entre os sucessores do “de cujus”.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Com a morte da parte suspende-se o processo ( CPC/2015, art. 313, inciso I e § 1º), possibilitando-se assim a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores ( CPC/2015, art. 110). 2.
Deixando o falecido exequente bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC/2015, art. 610 e § 1º). 3.
A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC/2015, art. 75, inciso VII).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*24-74 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017).
De modo a regularizar a representação processual, naqueles autos a parte autora já deverá comprovar a abertura do inventário, devendo informar o número do processo e o inventariante.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após, cancelar a distribuição.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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