TJAM - 0601947-67.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
08/10/2024 15:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO JOSE DA SILVA CENA
-
21/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, ante o abandono da causa, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas à parte autora ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:40
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/09/2024 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/09/2024 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2024 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 08:47
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2024 12:37
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2024 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:06
Decisão interlocutória
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSE DA SILVA CENA
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSE DA SILVA CENA
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade permanente e conversão em aposentadoria por invalidez movida por Antônio José da Silva Cena em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Diante do desinteresse na autocomposição pela parte autora, CITE-SE o INSS, por meio eletrônico, via sistema Projudi, perante a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, para oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis, ficando ciente que se não contestar a ação, será considerado revel.
Após a juntada da contestação, se a parte ré rejeitar a possibilidade de conciliar e se alegadas as matérias do art. 337, do CPC, intime-se o autor para oferecimento de réplica, se assim entender.
Noutra banda, Oficie-se ao Sr(a).
Secretário(a) Municipal de Saúde, solicitando a designação de perito para que, no prazo de 30 dias, realize perícia médica na parte autora.
A data e o local da realização da perícia deverão ser informados a este juízo com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
Além dos quesitos, a Secretaria deste juízo deverá instruir o ofício com cópia da petição inicial e dos laudos médicos porventura anexados à inicial.
Após a confirmação do agendamento, intimem-se as partes para ciência, bem com a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via Projudi, para que compareça ao local informado, a fim de realizar a perícia na data designada, devendo apresentar no ato da perícia todos os exames, laudos e receituários médicos que comprovem a sua deficiência.
Após a juntada do laudo de perícia médica, intimem-se a partes para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que, caso tenham interesse em produzir outras provas, deverão especificá-las, justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), ciente de que, caso não tenham interesse em produzir outras provas ou permaneçam inerte, o pedido poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Por fim, inexistindo a solicitação de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/03/2023 19:29
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600076-15.2023.8.04.4000
Ednilson Rufino Marinho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2023 15:45
Processo nº 0602289-12.2023.8.04.3800
Glicikelle Soares Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001487-60.2013.8.04.6501
Tania Mano Maeta
Presidente Figueiredo Prefeitura Municip...
Advogado: Alexandre Augusto Alencar de Queiroz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/12/2013 12:24
Processo nº 0602154-97.2023.8.04.3800
Keisse Loane Martins de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000851-13.2016.8.04.6300
Valmira Mendonca Marques
Municipio de Parintins - Prefeitura Muni...
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/04/2024 12:14