TJAP - 6022285-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 02/09/2025 14:20.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6022285-47.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: SERGIO DE SOUZA MELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por SÉRGIO PAZ MELO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA EQUATORIAL.
Em 31/10/2024, o autor adquiriu o imóvel situado na Passagem José Caetano nº 476 A, bairro Universidade, conforme contrato de compra e venda juntado sob ID 17950017, passando a exercer sua posse de forma mansa e pacífica.
Para comprovar tal posse, apresentou fatura de fornecimento de água em seu nome, datada de 27/03/2025 (ID 17950012).
Ressalte-se que se trata de imóvel com registro irregular, razão pela qual não cabe apreciar neste momento a questão dominial.
Após a aquisição, em 08/11/2024 e 02/12/2024, o autor protocolou junto à ré pedidos de transferência de titularidade da unidade consumidora existente no imóvel (UC nº 101447-1), registrados sob IDs 17950043 e 17950045.
Todavia, a concessionária condicionou a efetivação da ligação ao pagamento de débitos pretéritos em nome de Adalberto Santos Nunes, terceiro estranho à lide, cujas faturas inadimplidas totalizam R$ 10.413,79, abrangendo o período de 2008 a 2024.
Diante da negativa, o autor permaneceu sem fornecimento regular de energia elétrica, o que o obrigou a recorrer ao presente feito judicial.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor em 07/05/2025, sendo admitida a sua substituição processual por seu filho SÉRGIO SOUSA MELO, nos termos da decisão proferida em 22/07/2025.
Decido o pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo determina que quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida.
No presente caso, há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito invocado.
O autor comprovou a aquisição e posse do imóvel, bem como os protocolos de solicitação de transferência da unidade consumidora em seu nome.
Também restou demonstrado que a concessionária condicionou a prestação do serviço essencial ao pagamento de débito pertencente a terceiro, prática reiteradamente rechaçada pela jurisprudência, que reconhece a impossibilidade de vincular débitos pretéritos ou alheios como condição para nova ligação ou transferência de titularidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CORTE DO FORNECIMENTO E NEGATIVA DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DÉBITOS EM NOME DE OUTRO TITULAR.
NEGATIVA INDEVIDA.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PARCELAMENTO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Ambas as partes recorreram da sentença que julgou procedente o pedido e determinou a ligação de energia da nova Unidade Consumidora da autora.
II.
Questões em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legal ou não o corte de fornecimento de energia da UC 5465133 pela falta de pagamento das faturas; se a empresa pode se negar a proceder à transferência da titularidade da referida unidade diante de débitos de energia em nome de terceiro e se cabe a repactuação da dívida por meio do parcelamento.
III.
Razões de decidir: 3.
Legalidade da Requisição de Transferência de Titularidade. É ilegal a recusa à transferência de titularidade de unidade consumidora, quando o débito recai sobre titularidade de outra pessoa e não da nova consumidora. 4.
Corte de Fornecimento de Energia.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, conforme os artigos 356 e 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é válida apenas dentro dos limites estabelecidos pela norma, sendo vedada a suspensão em caso de débito de outro consumidor ou unidade consumidora. 5.
Repactuação da Dívida e Garantia de Dignidade.
O Judiciário, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao Código de Defesa do Consumidor, deve promover a repactuação da dívida, respeitando a capacidade de pagamento da parte autora, especialmente em casos que envolvem hipossuficiência e condições de vulnerabilidade, como no presente caso de pessoa com dependente com grave patologia. 6.
Gratuidade da Justiça e Direito à Repactuação.
A parte autora, comprovando hipossuficiência, tem direito à repactuação da dívida de forma que a parcela não ultrapasse 30% do valor do consumo médio mensal, respeitando o limite da prescrição do débito. 7.
Recurso da Concessionária.
Apelação da concessionária de energia elétrica não acolhida, tendo em vista que não se observou o cumprimento da legislação consumerista e a jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débito de terceiro.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso de apelação da concessionária não provido.
Recurso da autora provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0021774-25.2023.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Julho de 2025) O perigo de dano é igualmente manifesto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial (art. 22 do CDC).
A ausência do serviço compromete condições mínimas de dignidade, especialmente considerando tratar-se de residência familiar.
Dessa forma, a exigência da ré mostra-se abusiva e contrária à legislação consumerista, devendo ser afastada em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a CEA EQUATORIAL: 1.
Restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Passagem José Caetano nº 476 A, Universidade, Macapá/AP, mediante instalação de nova unidade consumidora em nome do autor substituto SÉRGIO SOUSA MELO, ou, alternativamente, proceda à imediata transferência da titularidade da UC nº 101447-1 para o nome deste; 2.
Abstenha-se de condicionar a ligação ou transferência ao pagamento de débitos pretéritos em nome de terceiro (Adalberto Santos Nunes), sem prejuízo da utilização dos meios ordinários de cobrança em face do real devedor; 3.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.
Considerando a hipossuficiência da parte autora e que a reclamada tem melhores condições de produzir provas acerca dos fatos alegados, com base no artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova em favor do reclamante.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da ordem e para apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
01/09/2025 18:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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01/09/2025 09:29
Recebidos os autos.
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01/09/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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01/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:30
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6022285-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DE SOUZA MELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Intime-se SERGIO DE SOUSA MELO, com o fim de aferir a legitimidade e o interesse processual, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que reside no imóvel do "de cujus", bem como esclareça se eventual contrato com a parte ré será feito em seu nome.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
21/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 20:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6022285-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO PAZ DE MELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Habilite-se SERGIO SOUSA MELO no polo ativo desta ação.
Após, intime-se para que cumpra a decisão ID 18886024 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
22/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 22:07
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/07/2025 21:46
Declarado impedimento por NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
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09/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:01
Publicado Carta de intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6022285-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO PAZ DE MELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 18872109, pois se faz necessário a inclusão no polo ativo de SERGIO SOUSA MELO, o qual informou que é filho de SERGIO PAZ DE MELO, autor da presente ação.
SERGIO SOUSA MELO informou que seu pai veio a falecer em 07/05/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 18458231), e na qualidade de filho do autor, pediu sua habilitação no presente processo.
Assim, defiro o pedido de SERGIO SOUSA MELO para sua inclusão no polo ativo desta ação.
Importante esclarecer que, na mencionada certidão de óbito consta que o de cujus deixou outros filhos (dez) e uma viúva.
Por essa razão, os herdeiros precisam ser notificados sobre o processo para que possam tomar conhecimento dos seus direitos e deveres.
Portanto, faz-se necessário a intimação de SERGIO SOUSA MELO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a identificação de todos os herdeiros do seu pai, bem como as manifestações deles no interesse ou não na sucessão processual.
Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
11/06/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 13:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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04/05/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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