TJAP - 6001754-40.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:11
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:10
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001754-40.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ELIANA VIANA DE MELO Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELIANA VIANA DE MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da Ação Revisional de Margem Consignável cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta contra o BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER (processo n. 6017808-78.2025.8.03.0001), indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, que objetivava a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração a título de empréstimos consignados contratados com os ora agravados.
Alega a parte agravante, em apertada síntese, que os descontos mensais realizados pelas instituições financeiras BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. atingem a porcentagem de 64,15% de sua remuneração, ultrapassando, por conseguinte, o limite legalmente permitido, o que comprometeria o seu mínimo existencial, fundamento pelo qual pugna pela suspensão ou pela readequação dos descontos ao patamar máximo de 35% dos rendimentos líquidos, com base na legislação estadual e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do superendividamento.
Sustenta ainda a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2692/2023, o qual majorou a margem consignável, e requer a concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal.
Recurso distribuído por sorteio ao Gabinete 03.
Vieram os autos conclusos ao Gabinete 08 em razão de Substituição Regimental, por ausência justificada do relator originário, conforme certidão ID 2973873. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, não vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A simples alegação de comprometimento financeiro não é, por si só, suficiente para justificar medida de urgência que interfira em contratos de trato continuado, sem que se demonstre o comprometimento da própria subsistência do servidor, com elementos objetivos, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente firmado que a Lei nº 14.181/2021 prevê tratamento adequado ao superendividamento do consumidor, mas não assegura, de forma automática, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou dos descontos em folha decorrentes de contratos consignados, salvo em situações de risco efetivo ao mínimo existencial.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária de revisão de margem consignável cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição bancária, que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos consignados em contracheque do autor, alegadamente superiores à margem legal de 35% de sua remuneração líquida.
O agravante sustenta comprometimento de sua subsistência e requer limitação imediata dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com vistas à suspensão dos descontos em folha superiores a 35%; e (ii) estabelecer se a alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, justifica a intervenção judicial imediata para limitação dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A Lei nº 14.181/2021 prevê tratamento adequado ao superendividamento do consumidor, mas não assegura, de forma automática, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou dos descontos em folha decorrentes de contratos consignados, salvo em situações de risco efetivo ao mínimo existencial. 5.
Não ficou comprovada, nos autos, situação de urgência ou risco concreto à subsistência do agravante que justifique a limitação dos descontos em folha, considerando que a quantia descontada excede apenas R$391,02 do limite legal, dentro de uma renda líquida superior a R$3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado. (TJAP.
Agravo de Instrumento nº 6000239-67.2025.8.03.0000, Rel.
Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 19/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de superendividamento que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, ora Agravante, consistente na suspensão imediata dos descontos de parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento, limitados ao percentual de 30%.
A Agravante busca a repactuação das dívidas com base na Lei do Superendividamento, alegando comprometimento excessivo de sua renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para suspender ou limitar os descontos das parcelas de empréstimos consignados efetuados diretamente na folha de pagamento da Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão agravada se limita à análise da tutela provisória de urgência e não permite incursão no mérito da repactuação do débito, razão pela qual o agravo de instrumento não se presta ao reexame da legalidade dos contratos celebrados. 4.
Não se verifica a probabilidade do direito, pois os empréstimos foram voluntariamente contratados com instituições financeiras e se submetem ao regime legal dos consignados, o qual permite o desconto em folha, nos termos da legislação aplicável. 5.
A pretensão de limitar o percentual de desconto com base em planilha unilateral não autoriza, por si só, a concessão da medida urgente, na ausência de elementos concretos que evidenciem a situação de superendividamento com comprometimento da dignidade mínima existencial. 6.
Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, não se justifica a concessão da tutela de urgência requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimos consignados exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A existência de contratos regulares de crédito consignado, com retenção de parcelas dentro da margem legal, afasta a plausibilidade jurídica da medida. 3.
A Súmula 603 do STJ admite o desconto em folha de pagamento quando se tratar de empréstimo garantido por margem consignável, desde que respeitado o regramento legal específico. (Agravo de Instrumento nº 6000048-22.2025.8.03.0000, Rel.
Mario Euzébio Mazurek, Câmara Única, j. 19/05/2025).
Por fim, cabe observar que a medida liminar pleiteada visa suspensão de obrigações contratuais regularmente assumidas, o que, se deferido precipitadamente, poderia gerar desequilíbrio contratual e eventual inadimplemento generalizado, sem que esteja caracterizado o risco concreto e atual de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental/Gabinete 08 -
16/06/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:30
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:07
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6003041-66.2024.8.03.0002
Edinelson Viana da Silva
Banco Bonsucesso S.A
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/05/2024 15:29
Processo nº 6001718-96.2024.8.03.0011
Keyla Jacqueline Ramos Guedes
Municipio de Porto Grande
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/12/2024 21:32
Processo nº 6058052-83.2024.8.03.0001
Rosa Selma Amador Pires
Ministerio Publico do Amapa
Advogado: Denilton Santos de Brito
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/11/2024 18:32
Processo nº 6001005-05.2025.8.03.0006
Adelton de Souza Pereira
Americo Coelho Pereira
Advogado: Roger Lisboa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/05/2025 17:05
Processo nº 6018528-45.2025.8.03.0001
E. M. R.
Sul America Companhia de Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2025 22:56