TJAP - 6019648-26.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6019648-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAM HOLANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta (C-I), bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
A Reclamada, em contestação escrita, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, nem possuir falta injustificada e nem penalizado administrativamente, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta da estabilidade impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão, levará em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 0949/2005.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2.
Em seguida, dispõe que: “Art. 33.
Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3.
In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17.
Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos meses necessários à obtenção da primeira progressão.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período de aquisição da estabilidade.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período em que se tornou estável.
No caso do Agente de Vigilância em Saúde, do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, tais categorias passaram a integrar o Quadro de Servidores Públicos do Município de Macapá em 2011 com a edição da Lei Complementar nº 0081/2011, de 14/07/2011, que incorporou tais servidores ao regime jurídico único.
Portanto, a partir da alteração do regime é que o servidor contará estágio probatório e terá, consequentemente, direito à progressão na medida em tal garantia não existia para o ocupante de cargo celetista.
DO REEQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2019 A Lei Complementar 130/2019-PMM, em seu art. 2º, promoveu o reenquadramento dos Agentes de Vigilância em Saúde.
Vejamos: Art. 2º Os titulares de cargos de Agente de Vigilância em Saúde do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Macapá serão enquadrados, a partir da data da vigência desta Lei Complementar, na referência A-I da tabela de vencimentos de que trata o Anexo.
Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se.
Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
FUNDO DO DIREITO. 1.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99.
RESTABELECIMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017) O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a da Lei Complementar 130/2019-PMM, produziu efeitos a partir de sua publicação em 19/06/2019.
Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões levarão em consideração o reenquadramento promovido pela Lei Complementar 130/2019-PMM.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho.
Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação à implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014.
Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a anexa à Lei Complementar 130/2019-PMM, bem como a tabela anexa a partir da publicação.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse como estatutário em 14/07/2011 e atualmente encontra-se na classe B, nível 1, conforme vida funcional.
Realizando-se a contagem regular das progressões a cada 12 meses a partir do reenquadramento decorrente da Lei Complementar nº 081/2011-PMM, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível A-7 a contar de 14/07/2014; Classe/nível A-8 a contar de 14/07/2015; Classe/nível A-9 a contar de 14/07/2016; Classe/nível A-10 a contar de 14/07/2017; Classe/nível A-11 a contar de 14/07/2018; Classe/referência A-I a contar de 19/06/2019 (considerando o reenquadramento da Lei Complementar nº 130/2019-PMM); Classe/referência A-II a contar de 14/07/2019; Classe/referência A-III a contar de 14/07/2020; Classe/referência A-IV a contar de 14/07/2021; Classe/referência A-V a contar de 14/07/2022; Classe/referência A-VI a contar de 14/07/2023.
Assim, constata-se que a servidora teria direito à implementação da classe/referência A-VI, conforme tabela anexa à LC nº 130/2019-PMM, na data de sua aposentadoria (30/04/2024).
Porém, estava posicionada na classe/padrão B-I, superior ao que lhe era efetivamente devido.
Ademais, o pedido inicial é de implementação de progressão funcional para a classe/padrão C-I da tabela decorrente da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, a qual não se aplica ao cargo de Agente de Vigilância em Saúde, ocupado pela reclamante.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/04/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 14:33
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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11/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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