TJAP - 6001773-46.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001773-46.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUSANE DE ALMEIDA ARANHA COSTA/Advogado(s) do reclamante: GALLIANO CEI NETO, LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SUSANE DE ALMEIDA ARANHA COSTA, servidora pública estadual, indicando como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, visando suspender os efeitos do ato administrativo que a considerou "apta condicional" no concurso público para o cargo de Assistente Administrativo (Edital n° 001/2018), promovido pela Secretaria de Estado da Administração do Amapá – SEAD.
A impetrante informa que já exerce o cargo de Professora de Língua Inglesa da rede Estadual de ensino, com carga horária semanal de 40 horas, tendo sido aprovada e convocada para a etapa de exame documental do novo concurso, sendo então classificada como “apta condicional” sob o argumento de incompatibilidade para cumulação de cargos públicos.
Alega que o impedimento imposto pela Administração Pública se mostra ilegal e desarrazoado, uma vez que a situação se enquadra na hipótese autorizada pelo art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, que admite a acumulação de um cargo de magistério com outro de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
Sustenta, ainda, que o cargo de Assistente Administrativo possui natureza técnica e que há compatibilidade de horários entre os vínculos, não havendo prejuízo ao serviço público.
Por fim, afirma que o indeferimento administrativo viola seu direito líquido e certo de posse no novo cargo e com isso, pleiteia, liminarmente, a suspensão do referido ato, para fins de garantir sua nomeação e posse, sem prejuízo da permanência no cargo atualmente exercido. (id. 2981133). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que a parte impetrante recolheu o preparo nos autos, conforme comprovante juntado no ID n° 3368407, revogo a decisão terminativa proferida no ID n° 3361186.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é admissível a concessão de medida liminar no mandado de segurança, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris), o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora) e a ausência de vedação legal à medida pleiteada.
Entretanto, observa-se que a pretensão liminar veiculada nos autos possui natureza eminentemente satisfativa, pois antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da eventual concessão da segurança, permitindo à impetrante tomar posse no cargo e acumular funções públicas antes do devido enfrentamento do mérito da demanda.
O deferimento de tal medida implicaria o esgotamento do objeto do mandado de segurança — o que encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, conforme previsão do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, aplicáveis por analogia.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona quanto à impossibilidade de concessão de tutela provisória com efeitos satisfativos plenos contra a Fazenda Pública em sede mandamental, como se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. (...) Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, AI nº 0480862-83.2017.8.09.0000, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2018, DJ 12/09/2018) Além disso, não se vislumbra risco iminente de perecimento do direito, uma vez que eventual concessão da segurança ao final do processo poderá assegurar à impetrante o direito à posse com efeitos retroativos, inclusive quanto à remuneração, caso verificada a legalidade da cumulação pretendida.
Dessa forma, diante da natureza satisfativa do pedido liminar e da ausência de risco concreto de ineficácia da prestação jurisdicional, não se mostra juridicamente viável o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, e determino a notificação da autoridade coatora, para inclusive prestar informações no prazo legal.
Intime-se ainda o Estado do Amapá para, querendo, manifestar interesse na causa e, em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
31/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 21:26
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001773-46.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUSANE DE ALMEIDA ARANHA COSTA/Advogado(s) do reclamante: GALLIANO CEI NETO, LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SUSANE DE ALMEIDA ARANHA COSTA indicando como “indicando como coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ.
Pois bem.
De início, a parte impetrante requereu a gratuidade de justiça, e pelo despacho de ID n° 3005811, determinei que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, contudo, a mesma não apresentou qualquer prova quanto a sua alegada hipossuficiência e na petição de ID n° 3076568, requereu a dilação de prazo para recolher as custas, que pelo despacho de ID n° 3099313 lhe foi deferido, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante efetuasse o devido recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ocorre que, em 21/07/2025 houve o decurso de prazo da impetrante para o recolhimento das custas.
Em razão disso, e diante da ausência dos pressupostos legais que demonstrasse a modificação de sua condição econômica, a extinção do presente processo é medida que se impõe, conforme preceitua o parágrafo único do art. 102 do Novo CPC/2015, senão vejamos: “Art. 102.
Omissis.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte. 2.
O fato de se ter extinto sem resolução de mérito os embargos por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em vez de se ter procedido ao cancelamento da distribuição dos embargos, não evidencia prejuízo a fazer reformada a decisão [...]” (AgRg no REsp 1336820 / SP - Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA - DJe 21/10/2014 - Grifei).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte, senão vejamos: “CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MESMO APÓS INTIMAÇÃO REGULAR - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESCABIMENTO [...] 1)A intimação pessoal se dá nos casos em que há extinção do processo por abandono de causa ou por negligência unilateral ou bilateral das partes.
O indeferimento da inicial por ausência de comprovação da guia de recolhimento de custas não prescinde de intimação pessoal, sendo suficiente a ciência via DJE. 2) (Omissis). 3) (Omissis). 4) (Omissis).” (AC nº 0059259-11.2013.8.03.0001 - Rel.
Des.
SUELI PEREIRA PINI - CÂMARA ÚNICA - DJe 29/07/2014).
Diante do exposto, com fulcro no art. 290 do CPC c/c art. 48, §3º, inciso XIII, do RITJAP, indefiro a petição inicial, em razão do não recolhimento das custas processuais, resolvendo o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 102 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
24/07/2025 08:39
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SUSANE DE ALMEIDA ARANHA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001773-46.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUSANE DE ALMEIDA ARANHA COSTA/Advogado(s) do reclamante: GALLIANO CEI NETO, LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Vistos, etc.
Diante das informações trazidas na petição juntada no ID n° 3076568, defiro o pedido de dilação de prazo para o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte impetrante efetue o devido recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do NCPC).
Intime-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
27/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001773-46.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUSANE DE ALMEIDA ARANHA COSTA/Advogado(s) do reclamante: GALLIANO CEI NETO IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Vistos, etc.
Embora a parte impetrante tenha pleiteado a gratuidade de justiça, penso que a exigência de comprovação dos requisitos para esse benefício decorre da própria legislação processual (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3º), porquanto contemplam presunção juris tantum de hipossuficiência financeira das pessoas naturais (pessoas físicas).
E, no caso concreto, não trouxe prova atualizada sobre sua capacidade econômica, como renda mensal aproximada, a existência de dependentes e a sua quantidade, assim como as despesas suportadas.
Assim, faculto-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Intime-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
16/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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