TJAP - 6055703-10.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6055703-10.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE PELAES DOS SANTOS REU: GRACA MARIA SANTOS DE CASTRO DE ANDRADE SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de inépcia.
Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos.
Além disso, a valoração sobre prova será feita no exame de mérito.
Revelia da parte reclamada, decretada em audiência realizada em 24/06/2025 (art. 20, LJE), por ausência injustificada, embora devidamente intimada para o ato (Num. 17643746).
MÉRITO DA CAUSA Ressalte-se que a revelia implica na presunção de veracidade das alegações de fato, porém, tal presunção não é absoluta, nem desobriga a parte autora de produzir a prova de fato constitutivo de seu direito, em razão da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, I do CPC.
Pois bem.
O pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e o pedido contraposto são improcedentes.
A aferição de dano moral depende da análise do contexto completo das ofensas trocadas, o que não foi demonstrado pelas partes (art. 373, I e II, do CPC).
Competia às partes comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos, com a prova de que as supostas ofensas proferidas foram emanadas sem motivação, isto é, sem qualquer provocação.
Ao contrário, o que se pode extrair dos autos é que as alegadas ofensas ocorreram em um contexto de reciprocidade entre as partes, o que impede a configuração de dano moral indenizável.
O dever de indenizar exige que o dano extrapatrimonial seja causado com intensidade suficiente para gerar sofrimento ou angústia, o que não se verifica no caso em exame, pois as ofensas foram mútua e reciprocamente provocadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido inicial e o pedido contraposto.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
24/06/2025 13:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/06/2025 08:35
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 08:35
Decretada a revelia
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23/06/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/06/2025 19:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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22/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 06:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) RÉU/ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6055703-10.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LILIANE PELAES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA, JORDANA GAMA DE MORAES MERCES REU: GRACA MARIA SANTOS DE CASTRO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: SUELEN MONTEIRO PENAFORT A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO, do(a) 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá - Comarca de Macapá, Estado do Amapá, na forma da lei, etc.
Pela presente correspondência oficial, fica Vossa Senhoria INTIMADA a comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia e hora: 24/06/2025 08:25 h.
A audiência designada será realizada de forma híbrida, e as partes e advogado(a)s poderão escolher a forma de participação, se preferir remotamente, bastar ingressar na sala virtual de audiência pelo aplicativo ZOOM, (link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967, ou pelo ID da reunião: 878 462 7967), e/ou, se preferir, presencialmente, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central, no 2º andar, do prédio da FECOMÉRCIO, sito à Avenida Procópio Rola, 261, Centro, Macapá–AP.
Independente da forma de ingresso, orientamos que chegue com 30 minutos de antecedência, devendo estar munido(a) de documento de identificação com foto.
A parte autora fica ciente de que na audiência designada, poderá produzir todas as provas que julgar necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo três (03), cujo rol deverá ser apresentado na Secretaria do Juizado até 05 (cinco) dias da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas levadas pela parte para audiência.
Fica ciente que no caso de ausência injustificada na audiência designada, importará na extinção do processo, (art. 51, I, §1º da Lei 9.099/95), e na condenação nas custas judiciais (art. 51, §2º da Lei 9.099/95).
Destinatário: REU: GRACA MARIA SANTOS DE CASTRO DE ANDRADE Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamado: SUELEN MONTEIRO PENAFORT Macapá/AP, 16 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) LUIZ FERNANDO TITO DA SILVA Chefe de Secretaria -
12/06/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/04/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/04/2025 10:58
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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31/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 10:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/02/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/02/2025 11:58
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GRAÇA MARIA SANTOS DE CASTRO ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:59
Decorrido prazo de LILIANE PELAES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:39
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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