TJAP - 6013732-11.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6013732-11.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: LUCILIO SELMI DE FIGUEIREDO NUNES, CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES, HILKIAS ADACHI ARAUJO, SILVANA VEDOVELLI DECISÃO Sabe-se que a conciliação é meio adequado de pacificação social que privilegia a autocomposição e que possibilita a solução do litígio em duração razoável do processo.
Assim, em que pese as respeitáveis razões trazidas na petição de Id 19590380, mas considerando que as partes têm diversos litígios que tramitam perante esta vara e que os mesmos estão em fase de cumprimento, considero que a audiência de conciliação designada deve ser mantida.
Advirto, no entanto, as partes que - caso fique evidenciado que o pedido de designação não passou de mero ardil protelatório - será aplicada a sanção por litigância de má-fé.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se as partes com urgência atribuindo-lhes o prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 27 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 12:57
Indeferido o pedido de AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de HILKIAS ADACHI ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCILIO SELMI DE FIGUEIREDO NUNES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SILVANA VEDOVELLI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 22:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
15/07/2025 22:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
15/07/2025 22:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
15/07/2025 22:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
15/07/2025 22:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
15/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
15/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
15/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
15/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
15/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013732-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Incidência: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamante: FABIO LOBATO GARCIA REQUERIDO: LUCILIO SELMI DE FIGUEIREDO NUNES, CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES, HILKIAS ADACHI ARAUJO, SILVANA VEDOVELLI Advogado(s) do reclamado: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES, ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 04/08/2025 11:30 Local: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 4 de julho de 2025.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria -
13/07/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 11:30, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
04/07/2025 10:43
Deferido o pedido de LUCILIO SELMI DE FIGUEIREDO NUNES - CPF: *78.***.*73-34 (REQUERIDO).
-
04/07/2025 06:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
24/06/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
24/06/2025 16:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
24/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
24/06/2025 16:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
24/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
24/06/2025 16:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
24/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6013732-11.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: LUCILIO SELMI DE FIGUEIREDO NUNES, CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES, HILKIAS ADACHI ARAUJO, SILVANA VEDOVELLI DECISÃO Cuidam os Autos de Cumprimento Provisório de Sentença que AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA a em face de LUCILIO SELMI DE FIGUEIREDO NUNES, CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES, HILKIAS ADACHI ARAÚJO e SILVANA VEDOVELLI.
Em síntese, aduz a Exequente que este juízo julgou procedente ação para anular acordo judicial que havia sido feito por ela com base em erro.
Aduz que a decisão foi confirmada pelo Egrégio TJAP, mas que ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento recursos perante os Tribunais Superiores que são destituídos de efeito suspensivo, o que atrai o cabimento do cumprimento provisório.
Por tais fatos, requereu a intimação dos Executados para que os mesmos devolvam os imóveis que lhe foram transferidos por conta do acordo anulado ou que os mesmos sejam intimados para que não alienem qualquer dos imóveis.
Em Id 17450869 foi determinada a Emenda à petição inicial para que a Exequente escolhesse qual dos ritos iria seguir nos presentes Autos.
A Exequente então indicou que o feito deveria seguir pelo procedimento de restituir coisa certa.
Em Id 17772747 o juízo entendeu que a determinação ao cartório do registro de imóveis não aliene os imóveis objetos dos autos é suficiente para garantir o direito do Exequente.
Assim, deferiu-se parcialmente os pedidos do Exequente para determinar ao Registro de imóveis competente que não alienasse, a qualquer título os seguintes imóveis: • 26 lotes da quadra 17, registrados sob as matrículas 32296 a 32321; • 34 lotes da quadra 18, registrados sob as matrículas 32322 a 32355: • 34 lotes da quadra 19, registrados sob as matrículas 32356 a 32389:; • 34 lotes da quadra 23, registrados sob as matrículas 32492 a 32525:; • 34 lotes da quadra 24, registrados sob as matrículas 32526 a 32559: • 18 lotes da quadra 16, identificados, quais sejam os de n. 180 a 285 e do n. 320 a 400.
Em Id 17809010 a diligente secretaria certificou o envio da decisão para o Cartório Eloy Mendes.
Em Id 18679755 a Exequente apresentou petição.
Nela requereu que seja expedido mandado judicial a ser cumprido por oficial de justiça para que se intime o ofical do cartório de imóveis a cumprir o determinado pelo juízo.
Ademais, informa que o Colendo Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Interno manejado pelos Executados, requereu: a) Que os executados sejam intimados a restituir a propriedade dos 180 lotes, no prazo de 15 dias, bem como se abstenham de vender, prometer a venda, dar quitação ou colocar à venda qualquer dos 180 lotes objeto da ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada; b) Caso a restituição dos lotes não seja possível, que os executados apresentem no mesmo prazo, 15 dias,planilha com os 180 lotes e respectivas matrículas, identificando quais ainda se encontramsob sua propriedade, e quais já foram vendidos e transferidos para terceiros no cartório de imóveis, apresentando todos os contratos de compra e venda dos imóveis a terceiros desde 18.12.2013 (data do acordo), tanto os contratos quitados, como os pendentes de quitação, bem como os respectivos extratos de pagamento, para apuração dos respectivos valores a serem integralmente restituídos, inclusive com reflexos nas verbas sucumbenciais; c) Que os executadospassem a depositar em juízo todos os valoresdas parcelas a receber, referente aos lotes vendidos a terceiros e pendentes de quitação, visando garantir o integral cumprimento da sentença; d) Não cumprida a obrigação, os executados deverão responder por multa, honoráriose pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento, sem prejuízo da adoção, por este juízo, de todos os métodos indutivos, coercitivos, mandamentais ou subrogatórios, como previsto no artigo 139, IV, do CPC. É o relatório do necessário, passo a decidir.
O documento de Id 18679757 demonstra o julgamento do Agravo Interno pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça mas não atesta de que a decisão é definitiva uma vez que há possibilidade da existência de, ao menos, embargos de declaração e Recurso Extraordinário a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, para continuidade do feito defiro parcialmente os requerimentos da Exequente para determinar: I) Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça intimando o Oficial do Cartório Eloy Mendes para que informe a este juízo no prazo de 15 dias informe este juízo sobre o cumprimento do determinado em Id 17772747; II) Intimem-se os Executados para, no prazo de 15 dias, informem ao Juízo quais dos imóveis objeto do presente cumprimento ainda estão em sua propriedade e quais foram alienados, informando especificamente a qual tíulo os mesmos foram transferidos.
No mesmo ato, os Executados deverão ser intimados para depositar em conta à disposição deste juízo os valores das parcelas recebidos em função da venda dos lotes alienados.
Os Executados ainda deverão informar se ainda existem recursos pendentes de julgamento nos Tribunais Superiores.
Com a manifestação dos Executados, dê-se vista à Exequente para requerer o que entender direito pelo prazo de 5 dias Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:41
Deferido em parte o pedido de AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
-
30/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de HILKIAS ADACHI ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SILVANA VEDOVELLI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCILIO SELMI DE FIGUEIREDO NUNES em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
-
02/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6060054-26.2024.8.03.0001
Ellen Maciel de Sousa
Estado do Amapa
Advogado: Aluisio Gabriel Pacifico Leite
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/11/2024 18:07
Processo nº 6017255-31.2025.8.03.0001
Jose Damiro Ferreira da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/03/2025 17:02
Processo nº 6004572-59.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Deivid Kassio Silva da Silva
Advogado: Waldeli Gouveia Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/02/2025 12:55
Processo nº 6032417-66.2025.8.03.0001
Geap Autogestao em Saude
Maria Edna dos Santos Vilhena
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 13:18
Processo nº 6027438-61.2025.8.03.0001
Condominio Parque Felicita
Ivanete Costa da Silva
Advogado: Conceicao de Maria Vasconcelos Mesquita ...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2025 19:21