TJAP - 6011889-11.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6011889-11.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VIANA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de conciliação somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Daniel Viana Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão do cancelamento do voo originalmente marcado para o dia 27/09/2025, remarcado apenas para o dia seguinte, 28/09/2025, o que ocasionou ao autor chegada em cima da hora do torneio esportivo que motivou sua viagem, prejudicando sua participação.
A ré reconhece o cancelamento, alegando que decorreu de manutenção não programada na aeronave e sustenta ter prestado assistência ao passageiro.
Contudo, a análise do conjunto probatório demonstra a falha na prestação do serviço.
Pois bem.
Não é demais lembrar que o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, pela qual a companhia aérea se compromete a transportar o passageiro no itinerário e horários previstos no bilhete.
Exatamente por ser obrigação de resultado é que o art. 737 do Código Civil dispõe que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previamente estabelecidos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
O argumento da ré, de que estaria isenta do dever de indenizar em razão de caso fortuito ligado à necessidade de manutenção não programada, não merece prosperar.
Isso porque tal ocorrência não constitui evento extraordinário, imprevisível e inevitável, pelo contrário, trata-se de situação inerente ao risco da atividade e, portanto, fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da fornecedora.
A melhor doutrina e jurisprudência reconhecem que apenas o fortuito externo, totalmente alheio às características do serviço, seria apto a excluir a responsabilidade.
Assim, a justificativa apresentada apenas evidencia a falta de zelo da ré em manter a adequada manutenção de suas aeronaves, acarretando atraso substancial e prejudicando a programação do passageiro.
Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o cancelamento do voo obrigou o autor a embarcar somente no dia seguinte, o que o levou a chegar em cima da hora do torneio, frustrando suas expectativas e afetando seu desempenho esportivo.
O contratempo lançou evidente melancolia e frustração sobre todas as suas expectativas, indo muito além do mero aborrecimento cotidiano, pois acarretou perda de compromissos relevantes e danos emocionais comprovados nos autos.
Ressalte-se, ainda, que não há prova de que o autor tenha recebido voucher de alimentação no valor de R$ 500,00, conforme sustentado pela ré, já que o documento apresentado em defesa diverge quanto ao nome do passageiro, não podendo ser imputado ao autor.
Diante disso, reconhece-se a ocorrência do dano moral, impondo-se a reparação.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar o caráter compensatório ao ofendido e pedagógico em relação ao ofensor, de modo a evitar enriquecimento sem causa. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Daniel Viana Silva e condeno a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data.
Sem custas e honorários pois ausente má-fé.
Retire-se da pauta a audiência de conciliação designada para o dia 14/08/2025.
Intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 6 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
14/08/2025 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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07/08/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 09:45
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:17
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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22/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:56
Expedição de Carta.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6011889-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: DANIEL VIANA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIAS PEREIRA RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 14/08/2025 09:00 Local: AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
JORGE INGLES NEPOMUCENO Gestor Judiciário -
13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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27/03/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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