TJAP - 0001341-25.2022.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 0001341-25.2022.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERFAMBLEA GUIMARAES FREITAS, NINETE FERREIRA DE SOUZA, ELINELMA BRITO GIBSON, CLEUMA CARDOSO VIANA, DANIEL BRITO GIBSON, ROMIL SANTOS DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA em face da sentença de Id. 17333281, a qual julgou procedente o pedido formulado na presente ação de obrigação de fazer cumulada com renegociação de dívida e indenização por danos morais.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissões relevantes quanto à análise de: 1) caso fortuito e força maior; 2) ilegitimidade ativa de parte dos autores; e 3) inadimplência de uma das unidades consumidoras, em especial da autora Elineuma Brito Gibson.
Alega, ainda, que as omissões justificariam a atribuição de efeitos infringentes à decisão.
A parte embargada, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (Id. 18332144), sustentando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, e requerendo, inclusive, a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Os embargos de declaração se sujeitam aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Entretanto, nenhum desses vícios se faz presente na sentença embargada.
Explico. a) Da suposta omissão sobre caso fortuito e força maior A sentença enfrentou diretamente a alegação de excludente de responsabilidade, afastando-a expressamente ao reconhecer que a requerida não comprovou a ocorrência de caso fortuito (queda de raio), tampouco demonstrou qualquer diligência razoável para restaurar o serviço essencial de energia elétrica.
Ressaltou-se que o restabelecimento do fornecimento somente ocorreu após decisão judicial e que o corte coletivo foi condicionado a dívida de terceiro, o que configura prática abusiva, em afronta ao art. 22 do CDC.
Portanto, não há omissão, mas sim expressa rejeição da tese defensiva com base na prova dos autos. b) Da ilegitimidade ativa Ainda que a sentença não tenha nomeado individualmente os legitimados, ela reconheceu que os autores são moradores da comunidade afetada, sendo consumidores por equiparação (art. 2º e 17 do CDC).
A ausência de medidores formais não afasta a condição de destinatários finais do serviço público essencial.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à legitimidade de moradores afetados por falha coletiva no fornecimento de energia, independentemente da titularidade formal da unidade consumidora.
Assim, não há omissão.
O ponto foi implicitamente enfrentado pela fundamentação adotada, que reconheceu o dano moral coletivo e a falha na prestação do serviço em prejuízo dos autores. c) Da inadimplência da autora Elineuma A sentença reconheceu a dívida da autora Elineuma Brito Gibson e determinou a renegociação do débito, nos moldes sugeridos pela própria requerida.
Portanto, o ponto foi objeto de análise específica no julgamento, sendo totalmente descabida a alegação de omissão. d) Do pedido de efeitos infringentes Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reforma da sentença por simples inconformismo da parte embargante.
Os efeitos infringentes, embora admitidos excepcionalmente, exigem a presença de vício na decisão, o que não se verifica no caso.
O inconformismo da embargante deve ser veiculado por recurso próprio, não se confundindo com vício que justifique a oposição de embargos de declaração.
III.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Amapá/AP, 17 de junho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 14:34
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (FISCAL DA LEI).
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24/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/03/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 21:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/09/2024 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2024 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/07/2024 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 22:35
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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26/06/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 às 14:07:35; VARA ÚNICA DE AMAPÁ.
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01/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 às 08:00:00; VARA ÚNICA DE AMAPÁ.
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05/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para VARA ÚNICA DE AMAPÁ
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11/03/2024 20:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Promotoria de Justiça de Amapá
-
19/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para VARA ÚNICA DE AMAPÁ
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16/01/2024 20:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Promotoria de Justiça de Amapá
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12/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:39
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 19:52
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 15/04/2023.
-
12/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 01:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 às 11:12:20; VARA ÚNICA DE AMAPÁ.
-
30/11/2022 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 às 10:00:00; VARA ÚNICA DE AMAPÁ.
-
11/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2022 às 10:24:33 VARA ÚNICA DE AMAPÁ. .
-
11/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2022 às 09:00:00 VARA ÚNICA DE AMAPÁ. .
-
26/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:03
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2022 às 10:03:22 VARA ÚNICA DE AMAPÁ. .
-
25/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:45
Ocorrência Processual Certificada
-
05/10/2022 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2022 às 09:30:00 VARA ÚNICA DE AMAPÁ. .
-
29/09/2022 04:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 21:15
Processo Autuado
-
01/09/2022 10:06
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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