TJAP - 6026100-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6026100-52.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública: Ante a não impugnação aos valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 18212835 e determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 122.977,43, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais, devidos a ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - Expedição de Precatório para o patrono do exequente: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 12.297,74, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda.
A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera municipal (Lei nº 2.586/2022-PMM).
Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/06/2025 09:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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