TJAP - 6006218-04.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006218-04.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERTON RANGEL DOS SANTOS GUEDES REU: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de reclamação cível c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
No caso dos autos a ação foi interposta contra a AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, que é empresa pública organizada em forma de sociedade anônima unipessoal, de capital fechado, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN/AP, portanto não pode ser parte em processo que tramita no Juizado Especial, de acordo com o art. 8º da Lei 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Neste sentido a Turma recursal do Amapá, já firmou o entendimento de que a AFAP não pode ser demanda no juizado especial cível comum: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA MICROEMPRESA.
EMPRESA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PROVIDO. 1).
A Agência de Fomento do Amapá S.A - AFAP é empresa pública organizada em forma de sociedade anônima unipessoal, de capital fechado, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN/AP, Conforme a Lei Estadual nº 3213/1998 e Decreto nº 0380/2019. 2).
Tendo em vista que as sociedades anônimas não integra o rol taxativo do . 8º, I , da Lei nº. 9.099/1995, o que se impõe reconhecer a incompetência do Juizado Especial para a análise do pedido constante da petição inicial.
Precedente da turma: Processo Nº 0056684-25.2016.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, julgado em 24/11/2020. 3.
Recurso provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0010112-40.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Março de 2021).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 51, IV da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
18/06/2025 11:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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