TJAP - 6000060-36.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ACILON DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000060-36.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A./Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ANTONIO ACILON DE SOUSA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Banco Votorantim S.A interpôs embargos de declaração em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento porque ausente a previsão para os casos de inclusão de litisconsorte.
Aduz que há omissão na decisão, uma vez que cabível o agravo de instrumento contra decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros.
Requer “sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo que seja sanado o vício apontado no decisum proferido, sendo reconhecido o cabimento do agravo de instrumento interposto, sendo este consequentemente conhecido e provido”.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.024, §2.º, CPC, quando “os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Os embargos de declaração são cabíveis, conforme previsto no art. 1.022, CPC, quando configurado algum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A omissão se verifica quando o juiz não se manifesta sobre ponto ou questão que deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º “ (art. 1.022, II e parágrafo único, CPC).
Na hipótese, não há omissão, porquanto a decisão restou clara e fundamentada no fato de que não cabe do agravo de instrumento em caso de inclusão de litisconsorte, instituto diverso da intervenção de terceiros.
Deve ser observado que o próprio agravante nas razões recursais do agravo discorre sobre a impossibilidade de sua inclusão de ofício no polo passivo da lide na condição de litisconsorte, porém inova nos embargos de declaração para defender seu cabimento em caso de intervenção de terceiros.
Pelo exposto, ausente vício e dada a vedação de inovação recursal, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
17/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ACILON DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ACILON DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 15:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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27/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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22/03/2025 21:05
Decorrido prazo de ANTONIO ACILON DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 07:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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