TJAM - 0600587-96.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MARINHO DE MELO
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MARINHO DE MELO
-
23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc..
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
Decido.
Na exordial, a parte autora acostou comprovante de residência em nome de ALBERTO VALCIR OLIVEIRA PINHO, indicando que reside à RUA RUA NITEROI, 04, ALVARÃES/AM (item 1.10).
Considerando que o comprovante estava em nome de terceiro, foi determinada a emenda à inicial, para que a autora acostasse aos autos declaração de residência com os dados da titular da conta, documentos e assinatura (item 06).
A parte autora, apresentou manifestação juntando declaração de residência em nome de IRISLANE SANTOS MIRANDA, indicando residir à RUA NATAL, 121, ALVARÃES/AM, sem, no entanto, justificar a alteração do endereço.
Ademais, cabe ressaltar que na exordial, na procuração e na declaração de hipossuficiência juntados à inicial, o requerente indicou residir em RUA FORTALEZA, s/n, ALVARÃES/AM.
Ou seja, apresenta um terceiro endereço. Pois bem.
Dispõe o artigo 321 que não preenchidos os requisitos da petição inicial, deve a parte ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial O artigo 330 do CPC, por sua vez, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso em tela, determinou-se a emenda à inicial, com a juntada de declaração de residência do endereço indicado no comprovante de residência acostado à exordial, qual seja RUA NITEROI, 04, ALVARÃES/AM (item 1.10).
Contudo, a parte autora não emendou à inicial nos termos determinados pelo Juízo e ainda, apresentou três endereços diversos em nome de terceiros.
Assim, é caso de atração da incidência do artigo 321.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, os quais tem a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida. -
22/05/2023 12:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 02:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/04/2023 14:03
Decisão interlocutória
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15/04/2023 20:02
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:50
Recebidos os autos
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12/04/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2023 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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