TJAP - 6037318-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6037318-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuidam os Autos de Ação de Repactuação de Dívida, com limitação de margem que move Maria de Fatima Pereira Evangelista em face de Banco do Brasil.
Em síntese aduz a Requerente que é pensionista por morte paterna, recebendo o valor de R$5.600(cinco mil e seiscentos reais).
Narra que em face de necessidades de urgência, a demandante contratou alguns empréstimos consignados e CDC salário, junto ao banco Réu sendo que o mesmo por vezes, antecipa créditos.
Alega que está em situação de superendividamento.
Por tais fatos requer em sede liminar a suspensão dos descontos ou limitação a 30% de seus vencimentos.
Intimada a juntar o extrato de margem consignada a Auotra anexou aos Autos.
Era o relatório do necessário, passo a decidir.
Inicialmente, defiro os beneficios da gratuidade de justiça a Autora ante a documentação juntada aos Autos.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova verifico que na ação de repactuação de dívidas o fato constitutivo do direito do consumidor é sua situação de superendividamento.
A demonstração desse contexto exige que sejam trazidos aos Autos elementos que comprovem as despesas cotidianas do Autor da ação o que muitas vezes somente é possível com o acesso a documentos que possuem sigilo legalmente previsto ou ainda de acesso restrito dado os ditames da lei geral de proteção de dados.
Nesse contexto, deferir a inversão do onus probatório implica imputar aos fornecedores prova extremamente difícil e muitas vezes, impossível, pelo que INDEFIRO O PEDIDO.
Adentrando ao pedido da tutela provisória, o art. 300 do CPC determina que será deferida essa espécie de antecipação quando estiverem presentes a probabilidade de direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso em tela, anoto que os limites às consignações facultativas devem obedecer as normas estaduais.
Assim, os limites devem ser aqueles definidos no Decreto Estadual 5334/15 que, nesse particular, foi alterado pelo Decreto Estadual 2692/2023 que estabeleceu os seguintes limites: 1) Margem Consignável Compulsória: 30% (trinta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os valores de caráter obrigatório, quais sejam: Imposto de Renda, Amprev e Descontos Judiciais. 2) Margem Consignável Facultativa: 40% (quarenta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os descontos de empréstimos com prazo definido. 3) Margem de Cartão Benefício: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; 4) Margem de Cartão de Crédito: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente.
Analisando detidamente o contracheque da requerente e o extrato de margem consignável verifico que o mesmo obedece as parâmetros legais, pelo que não há que se falar em limitação a 30% de seus rendimentos.
Anoto ainda que sobra valor consideravel para a Requerente, mesmo após os descontos, valor esse muito superior ao mínimo existêncial considerado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, não há que se falar em suspensão dos descontos em sede de liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se o Autor por meio dos seus advogados atribuindo-lhe o prazo de 15 dias.
Citem-se os Réus para responder a presente ação no prazo de 15 dias, juntando no mesmo prazo os contrato entabulados com a Autora.intimando-os desta decisão.
Com a resposta, designe-se audiência de conciliação na forma do art. 104-A do CDC, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788.
Com a intimação da audiência deverá a Autora, no prazo de 5 dias, apresentar plano de pagamento e réplica no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA PEREIRA EVANGELISTA - CPF: *22.***.*90-90 (REQUERENTE).
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14/07/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6037318-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida e limitação de descontos (superendividamento) proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA EVANGELISTA contra BANCO DO BRASIL AS.
Pois bem.
Sabe-se que a administração pública deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, sob pena do gestor responder no âmbito cível, administrativo e penal.
No caso, a parte autora afirma que é pensionista e percebe uma renda bruta mensal de R$7.358,41.
Alega que os descontos dos empréstimos em seu contracheque ultrapassam o limite legal de 30%.
Assim, faz-se necessário identificar se os termos legais estão sendo observados pelo órgão pagador da parte autora.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para emendar à inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato da margem consignada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:44
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:44
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:41
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:41
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 09:37
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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