TJAP - 6001782-03.2024.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ALINNE GOMES DE OLIVEIRA FILIPE em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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24/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001782-03.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYMMARA DE NAZARE CRUZ PANTOJA REU: VICTORIA CARLOS NUNES SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que a parte autora alega que é beneficiária do programa do governo federal (Bolsa Família), recebe mensalmente seu benefício e movimenta sua conta do Caixa Tem por meio do aplicativo instalado em seu celular.
Aduz que no dia 31 de julho de 2024, ao acessar o aplicativo do Caixa Tem para verificar se o pagamento do seu benefício já estava disponível, percebeu que havia sido realizada uma transferência para a conta da parte Ré sem sua autorização.
O valor transferido foi de R$1.000,00 (um mil reais) às 05h21 e, posteriormente, no mesmo dia, às 06h12, foi transferido o valor de R$75,00 (setenta e cinco reais).
Ao final requereu a restituição do valor transferido, mais danos morais Citada, a reclamada apresentou contestação no ID 17988940, onde refutou os fatos alegados pelo reclamante, pugnando pela improcedência do pedido em razão da não comprovação do alegado.
Juntou cópia do seu extrato bancário comprovando que não recebeu nenhuma transferência da conta da autora nos dias e valores informados na inicial.
Em audiência realizada no ID 18000211, não houve composição e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Ao caso concreto, devem ser aplicadas as regras da responsabilidade civil.
Para que se configure o dever de indenizar, devem estar reunidos os elementos essenciais da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
Tais elementos são essenciais, pela sua generalidade, para caracterizar todas as formas de responsabilidade, respeitadas as peculiaridades.
Da análise dos autos, verifico que o reclamante não conseguiu fazer prova da ocorrência do nexo de causalidade alegado, uma vez que fez prova apenas da conduta e do dano.
Não há que se questionar que a autora se viu privada de seu benefício devido a uma transferência não autorizada.
Entretanto, a reclamada em nada contribuiu para o ocorrido, rompendo, assim, o nexo de causalidade.
Frisa-se que pelos extratos juntados pela requerida, ela não recebeu os valores transferidos, restando claro que a reclamante foi vítima de golpes financeiros, devendo buscar o banco para maiores esclarecimentos, especialmente quanto ao uso de senha, canal em que foi feita a transferência, etc.
Assim, a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, CPC, a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que afasta o reconhecimento dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil a fim de desencadear o dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Dou por resolvido o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Abstenho-me de condenar o requerente, com fulcro nas disposições dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pedra Branca do Amapari/AP, 20 de maio de 2025.
ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
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24/04/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 12:00, CEJUSC - Pedra Branca.
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23/04/2025 08:23
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:37
Recebidos os autos.
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22/04/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Pedra Branca
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22/04/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/03/2025 22:06
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JUÍZO DEPRECADO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:58
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
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20/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 12:00, CEJUSC - Pedra Branca.
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16/01/2025 12:38
Recebidos os autos.
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16/01/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Pedra Branca
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24/10/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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