TJAP - 6004620-15.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:54
Decorrido prazo de YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004620-15.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYMEE THAIS DOS SANTOS DE MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de ID 18676990, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
A autora alega, com base em documentação já constante nos autos, que houve equívoco na análise de sua renda líquida disponível, uma vez que, embora receba valores brutos superiores a R$ 6.000,00, o montante efetivamente depositado em sua conta, é totalmente comprometido por débitos automáticos vinculados a contratos bancários, restando-lhe zero reais para custeio de despesas básicas, como moradia, alimentação e educação de sua filha menor.
Após nova análise dos autos, em especial do extratos bancários de ID 18442159, ID 18442160 e ID 18442161, verifica-se que os valores depositados na conta da autora são de fato automaticamente debitados a título de amortização de empréstimos, o que compromete integralmente sua renda disponível, tornando verossímil a alegação de violação ao mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: a) Probabilidade do direito, diante da situação de superendividamento devidamente demonstrada; b) E perigo de dano, na medida em que a autora permanece privada de recursos para subsistência própria.
A Lei nº 14.181/2021 objetiva proteger o consumidor em situação de superendividamento, garantindo o chamado “mínimo existencial” e assegurando a dignidade da pessoa humana.
O artigo 104-A do CDC, em seu §3º, estabelece que, durante a tramitação da ação de repactuação de dívidas, pode o juiz conceder medidas para preservação da subsistência do devedor, dentre elas, a limitação dos descontos sobre seus rendimentos Ademais, a medida pleiteada é proporcional, reversível e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, devendo ser deferida a limitação dos descontos, conforme requerido.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de reconsideração e DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar a limitação dos descontos compulsórios em folha de pagamento e conta bancária da autora ao percentual máximo de 35% (trinta por cento) de sua renda bruta mensal, relativamente aos contratos de empréstimo bancário mencionados na inicial.
Dessa forma, entendo que a fixação do limite de 35% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora para os descontos decorrentes dos contratos firmados com as instituições financeiras é medida que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e com o objetivo de preservar o mínimo existencial.
No mais, mantenho a audiência designada nos termos da decisão anterior, para fins de tentativa de repactuação.
Citem-se os requeridos.
Intimem-se.
Santana/AP, 3 de junho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
04/06/2025 09:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de cédula de identidade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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