TJAP - 0000318-90.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 14:57
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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12/05/2021 14:57
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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12/05/2021 12:26
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº: 3859000, via malote digital, Código de rastreabilidade: 8032021667380
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12/05/2021 12:26
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº: 3859000, via malote digital, Código de rastreabilidade: 8032021667380
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11/05/2021 18:21
Nº: 3859000, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 11/05/2021
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11/05/2021 18:21
Nº: 3859000, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 11/05/2021
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10/05/2021 13:05
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 68 transitou em julgado em 10/05/2021.
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10/05/2021 13:05
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 68 transitou em julgado em 10/05/2021.
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10/05/2021 13:04
Decurso de Prazo
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10/05/2021 13:04
Decurso de Prazo
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29/04/2021 09:58
Aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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29/04/2021 09:58
Aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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29/04/2021 07:15
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 07:15:22, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2021 07:15
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 07:15:22, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 13:12
Remessa
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27/04/2021 13:12
Remessa
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27/04/2021 13:09
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 13:09:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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27/04/2021 13:09
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 13:09:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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27/04/2021 11:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 11:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 11:23
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência do Acórdão constante na ordem 68.
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27/04/2021 11:23
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência do Acórdão constante na ordem 68.
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27/04/2021 11:01
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 11:01:45, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 11:01
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 11:01:45, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 10:06
Remessa
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27/04/2021 10:06
Remessa
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27/04/2021 09:31
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 68.
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27/04/2021 09:31
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 68.
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27/04/2021 09:02
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 09:02:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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27/04/2021 09:02
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 09:02:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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26/04/2021 20:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2021 20:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2021 20:16
Certifico que estes autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DE ACÓRDÃO (ordem #68).
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26/04/2021 20:16
Certifico que estes autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DE ACÓRDÃO (ordem #68).
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19/04/2021 11:59
Decurso de Prazo
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19/04/2021 11:59
Decurso de Prazo
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08/04/2021 07:10
Certifico que estes autos aguardam prazo recursal.
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08/04/2021 07:10
Certifico que estes autos aguardam prazo recursal.
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04/04/2021 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP E DANNILSON BORGES TORRES na data: 23/03/2021 07:25:53 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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04/04/2021 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP E DANNILSON BORGES TORRES na data: 23/03/2021 07:25:53 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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26/03/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2021 em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2021 em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000318-90.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): EDUARDO LORENA GOMES VAZ - *97.***.*57-03 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA Paciente: DANNILSON BORGES TORRES Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ORDEM DENEGADA. 1) A prisão preventiva, medida excepcional, pressupõe prova de materialidade do crime e indícios de autoria, bem como a demonstração concreta do periculum libertatis, que no caso dos autos restou revelada pela periculosidade do agente. 2) O modus operandi do crime, a gravidade e ousadia na conduta, revelam a periculosidade do agente, fato este que justifica a necessidade de proteção à ordem pública. 3) Não concessão da ordem.
ACÓRDÃO A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 92ª Sessão Virtual, realizada no período entre 17/03/2021 a 18/03/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: DENEGADA, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES(1º Vogal), ADÃO CARVALHO(2º Vogal), JAYME FERREIRA (3º Vogal), GILBERTO PINHEIRO (4º Vogal), CARMO ANTÔNIO (5º Vogal) e SUELI PINI (6º Vogal).
Macapá (AP), 18 de março de 2021. -
25/03/2021 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000052/2021
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25/03/2021 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000052/2021
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25/03/2021 13:24
Acórdão (23/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2021
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25/03/2021 13:24
Acórdão (23/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2021
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25/03/2021 08:16
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP E DANNILSON BORGES TORRES na data: 23/03/2021 07:25:53 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBL
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25/03/2021 08:16
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP E DANNILSON BORGES TORRES na data: 23/03/2021 07:25:53 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBL
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24/03/2021 10:03
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 10:03:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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24/03/2021 10:03
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 10:03:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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23/03/2021 18:28
SECÇÃO ÚNICA
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23/03/2021 18:28
SECÇÃO ÚNICA
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23/03/2021 18:25
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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23/03/2021 18:25
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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23/03/2021 07:25
Em Atos do Desembargador.
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23/03/2021 07:25
Em Atos do Desembargador.
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22/03/2021 20:04
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 20:02:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/03/2021 20:04
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 20:02:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/03/2021 20:04
Conclusão
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22/03/2021 13:42
GABINETE 05
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22/03/2021 13:42
GABINETE 05
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22/03/2021 13:42
Certifico que procederei a remessa destes autos ao Gabinete 05.
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22/03/2021 13:42
Certifico que procederei a remessa destes autos ao Gabinete 05.
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22/03/2021 13:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 92ª Sessão Virtual realizada no período entre 17/03/2021 a 18/03/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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22/03/2021 13:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 92ª Sessão Virtual realizada no período entre 17/03/2021 a 18/03/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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16/03/2021 07:57
Certifico que estes autos se encontram na pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/03/2021 08:00 até 18/03/2021 23:59.
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16/03/2021 07:57
Certifico que estes autos se encontram na pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/03/2021 08:00 até 18/03/2021 23:59.
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15/03/2021 16:25
Ciente a DPE/AP
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15/03/2021 16:25
Ciente a DPE/AP
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15/03/2021 16:25
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/03/2021 08:05:16 - SECÇÃO ÚNICA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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15/03/2021 16:25
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/03/2021 08:05:16 - SECÇÃO ÚNICA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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15/03/2021 10:59
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/03/2021 08:05:16 - SECÇÃO ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EDUARDO LORENA GO
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15/03/2021 10:59
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/03/2021 08:05:16 - SECÇÃO ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EDUARDO LORENA GO
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12/03/2021 08:05
Certifico que estes autos aguardam julgamento na Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/03/2021 08:00 até 18/03/2021 23:59.
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12/03/2021 08:05
Certifico que estes autos aguardam julgamento na Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/03/2021 08:00 até 18/03/2021 23:59.
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12/03/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/03/2021 08:00 até 18/03/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2021 em 12/03/2021.
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12/03/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/03/2021 08:00 até 18/03/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2021 em 12/03/2021.
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11/03/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000043/2021
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11/03/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000043/2021
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11/03/2021 17:27
Pauta de Julgamento (17/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2021
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11/03/2021 17:27
Pauta de Julgamento (17/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2021
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11/03/2021 17:26
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 92, realizada no período de 17/03/2021 08:00:00 a 18/03/2021 23:59:00
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11/03/2021 17:26
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 92, realizada no período de 17/03/2021 08:00:00 a 18/03/2021 23:59:00
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09/03/2021 18:21
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão em pauta de julgamento virtual, a ser publicada.
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09/03/2021 18:21
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão em pauta de julgamento virtual, a ser publicada.
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08/03/2021 11:39
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2021, às 11:39:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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08/03/2021 11:39
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2021, às 11:39:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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07/03/2021 14:46
SECÇÃO ÚNICA
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07/03/2021 14:46
SECÇÃO ÚNICA
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07/03/2021 14:42
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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07/03/2021 14:42
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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05/03/2021 19:36
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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05/03/2021 19:36
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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04/03/2021 09:40
Conclusão
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04/03/2021 09:40
Conclusão
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04/03/2021 09:40
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2021, às 09:40:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/03/2021 08:57
GABINETE 05
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04/03/2021 08:57
GABINETE 05
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04/03/2021 08:53
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual. (ev. 40).
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04/03/2021 08:53
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual. (ev. 40).
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03/03/2021 18:48
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2021, às 18:48:45, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/03/2021 18:48
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2021, às 18:48:45, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/03/2021 11:50
Remessa
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03/03/2021 11:50
Remessa
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03/03/2021 11:50
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2021, às 11:50:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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03/03/2021 11:50
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2021, às 11:50:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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03/03/2021 11:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/03/2021 11:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/03/2021 11:16
Em Atos do Procurador. PARECER N. 073/2021 - 1ª PJ. EGRÉGIA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAPA, em favor do paciente DANNILSON BORGES TORRES
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03/03/2021 11:16
Em Atos do Procurador. PARECER N. 073/2021 - 1ª PJ. EGRÉGIA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAPA, em favor do paciente DANNILSON BORGES TORRES
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02/03/2021 11:31
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2021, às 11:31:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/03/2021 11:31
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2021, às 11:31:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/03/2021 11:16
Remessa
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02/03/2021 11:16
Remessa
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02/03/2021 10:40
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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02/03/2021 10:40
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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02/03/2021 10:38
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2021, às 10:38:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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02/03/2021 10:38
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2021, às 10:38:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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02/03/2021 07:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/03/2021 07:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/03/2021 07:09
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 21).
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02/03/2021 07:09
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 21).
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02/03/2021 07:09
Decurso de Prazo
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02/03/2021 07:09
Decurso de Prazo
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20/02/2021 22:31
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização de histórico #29.
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20/02/2021 22:31
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização de histórico #29.
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18/02/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/02/2021 23:46:52 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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18/02/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/02/2021 23:46:52 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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12/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2021 16:25:57 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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12/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2021 16:25:57 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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09/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2021 em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2021 em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000318-90.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): EDUARDO LORENA GOMES VAZ - *97.***.*57-03 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA Paciente: DANNILSON BORGES TORRES Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK DECISÃO: Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DANNILSON BORGES TORRES, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Santana.Em suas razões, a impetrante informou que o paciente foi preso em flagrante em 09/12/2017, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado na forma tentada).Destacou que o paciente está preso há mais de 03 (três) anos, sem que tenha sido encerrada a instrução da ação penal correspondente (processo nº 0000697-30.2018.8.03.0002).Discorreu sobre as condições subjetivas favoráveis do paciente, especialmente a primariedade, esclarecendo, ainda, que ele tem um pai idoso de 79 (setenta e nove) anos de idade que depende dele e vem passando dificuldades e vivendo de doações desde a sua prisão.Salientou o excesso de prazo na formação da culpa que implica em constrangimento ilegal ao paciente, sustentando a nulidade da decisão que decretou sua prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação concreta.
Colacionou dispositivos legais e excertos jurisprudenciais que entendeu favorecerem sua tese, pugnando, ao final, pela liberação liminar do paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.Juntou à inicial os documentos disponibilizados à ordem eletrônica nº 01.Instada à prestação de informações, a autoridade impetrada o fez por meio do ofício juntado à ordem eletrônica nº 16.Os autos me foram direcionados na condição de substituto regimental.É o relatório.Passo a examinar o pedido de liminar, antecipando que a pretensão da impetrante não merece acolhimento, conforme a seguir restará justificado.Consoante se extrai da denúncia da ação penal nº 0000697-30.2018.8.03.0002 e respectivo APF (441/2017-1ªDPS), na tarde de 09/12/2017 policiais militares estavam em patrulhamento na área conhecida como "Ponte do Padeiro", bairro Remédios II, em Santana-AP, quando se depararam com dois indivíduos em atitude suspeita, sendo um deles o paciente, que tentou se evadir do local.
Durante a perseguição policial, efetuou 02 (dois) disparos de arma de fogo contra os policias e depois foi alvejado.
Submetido a revista pessoal, constatou-se que ele portava 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 380, 01 (um) carregador para 15 (quinze) munições e 05 (cinco) munições intactas, calibre 380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como trazia consigo substância entorpecente, consistente em 79,6g (setenta e nove vírgula seis grama) de cocaína e 11,7g (onze vírgula sete grama), de maconha.
Não foi realizada audiência de custódia porque o paciente então se encontrava hospitalizado no Hospital de Emergências de Macapá, entretanto fora submetido o auto de prisão à a autoridade impetrada, que em 18/01/2018 decretou a prisão preventiva do paciente (rotina nº 0010722-39.2017.8.03.0002), conforme decisão abaixo parcialmente transcrita (ordem nº 34):"(...)No caso em apreço, vê-se presente indícios de autoria e materialidade do delito, por meio da narrativa dos fatos apresentados pelo condutor e testemunhas.
As circunstâncias que envolvem o delito, demonstram estar presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, na imperiosa necessidade de se resguardar a ordem pública, eis que a gravidade concreta do delito, assim como o os diversos crimes praticados pelo acusado em um curto espaço de tempo, justificam nesse momento a sua segregação cautelar.
No caso concreto, vislumbro a audácia do acusado, pois em fuga efetuou dois disparos em direção aos policiais, ignorando a presença de populares no local, fato que demonstra a periculosidade do agente e torna necessária a prisão preventiva.
Ademais, verifico que o flagranciado apesar de primário, foi preso este em 14/10/2016, na Comarca de Pedra Branca do Amapari, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que foi liberado em 30/3/2017, após ser ouvido em audiência de instrução naquele juízo, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Aliás, medidas essas que o flagranciado descumpriu se envolvendo em mais um problema social, acusado agora de vários delitos hediondos.
Nitidamente, o suspeito gera insegurança social, pondo em risco a ordem pública, razão pela qual sua prisão preventiva deve ser decretada.
Dessa forma, verifica-se não existir constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada pela garantia da ordem pública, considerando-se os reiterados delitos praticados pelo flagranciado e ainda em curto espaço de tempo.
Assim sendo, HOMOLOGO a prisão e CONVERTO o FLAGRANTE de DANNILSON BORGES TORRES em PRISÃO PREVENTIVA, objetivando a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 310, II; 312 e 313, III do Código de Processo Penal. (...)".Como bem destacou a autoridade impetrada em suas informações (ordem nº 16), a prisão do paciente foi reavaliada em diversas oportunidades – por ocasião da sentença de pronúncia nos autos da ação penal nº 0000697-30.2018.8.03.0002; nos autos da rotina nº 0005464-43.2020.8.03.0002; e em mais duas oportunidades, em cumprimento à Recomendação nº 62, de 17/03/2020, do CNJ –, concluindo-se por sua manutenção, especialmente em razão da periculosidade por ele evidenciada.Não olvido que, apesar de tecnicamente primário, o paciente responde a outros processos criminais, um deles referente a fato supostamente ocorrido no interior do IAPEN, durante o cumprimento da prisão cautelar (ação penal nº 0007254-62.2020.8.03.0002).Assim, apesar do longo lapso temporal transcorrido, concluo pela persistência dos pressupostos necessários ao cárcere, revelando a necessidade de segregação cautelar do paciente (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CP, especialmente em razão da possibilidade de reiteração delitiva, que representa risco à ordem pública.As alegadas condições pessoais subjetivas do paciente não são, por si, hábeis a justificar a concessão da liberdade provisória pretendida, mas deveriam se aliar a outros pressupostos que, no caso, não vejo presentes.
Inúmeros são os precedentes desta Corte nesse sentido.
A situação supostamente enfrentada pelo pai idoso do paciente e sua dependência financeira não foi comprovada.Não vislumbro, pois, ao menos inicialmente, a ocorrência do constrangimento ilegal anunciado pelo impetrante.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.Comunique-se o juízo apontado como coator do teor desta decisão.Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao ilustre Relator.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/02/2021 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000023/2021
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08/02/2021 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000023/2021
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08/02/2021 10:00
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº Nº: 3782610, via malote digital.
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08/02/2021 10:00
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº Nº: 3782610, via malote digital.
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08/02/2021 09:44
Nº: 3782610, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 08/02/2021
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08/02/2021 09:44
Nº: 3782610, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 08/02/2021
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08/02/2021 07:35
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/02/2021 23:46:52 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EDUARDO LORENA GOMES
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08/02/2021 07:35
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/02/2021 23:46:52 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EDUARDO LORENA GOMES
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08/02/2021 07:34
Decisão (03/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2021
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08/02/2021 07:34
Decisão (03/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2021
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08/02/2021 07:20
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2021, às 07:20:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/02/2021 07:20
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2021, às 07:20:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/02/2021 10:03
SECÇÃO ÚNICA
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05/02/2021 10:03
SECÇÃO ÚNICA
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03/02/2021 23:46
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DANNILSON BORGES TORRES, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da 2ª Vara Crim
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03/02/2021 23:46
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DANNILSON BORGES TORRES, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da 2ª Vara Crim
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03/02/2021 10:08
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2021, às 10:08:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/02/2021 10:08
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2021, às 10:08:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/02/2021 10:08
Conclusão
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03/02/2021 09:53
GABINETE 06
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03/02/2021 09:53
GABINETE 06
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03/02/2021 09:53
Certifico que, em razão da presença do Juiz convocado, Dr, Mário Mazurek, no gabinete nº 06 (Relatoria), faço estes autos conclusos com JUNTADA VIRTUAL (ev.16 – Informações da autoridade).
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03/02/2021 09:53
Certifico que, em razão da presença do Juiz convocado, Dr, Mário Mazurek, no gabinete nº 06 (Relatoria), faço estes autos conclusos com JUNTADA VIRTUAL (ev.16 – Informações da autoridade).
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03/02/2021 09:51
Faço juntada em anexo da resposta a Ofício enviada pela 2º VCRIM - STN (Informações da autoridade), via Malote digital.
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03/02/2021 09:51
Faço juntada em anexo da resposta a Ofício enviada pela 2º VCRIM - STN (Informações da autoridade), via Malote digital.
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03/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2021 em 03/02/2021.
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03/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2021 em 03/02/2021.
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02/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000021/2021
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02/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000021/2021
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02/02/2021 10:04
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do Oficio Nº: 3779993, via Malote digital.
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02/02/2021 10:04
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do Oficio Nº: 3779993, via Malote digital.
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02/02/2021 09:57
Nº: 3779993, Requisição de informações - HC para - 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 02/02/2021
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02/02/2021 09:57
Nº: 3779993, Requisição de informações - HC para - 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 02/02/2021
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02/02/2021 09:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2021 16:25:57 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EDUARDO LORENA
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02/02/2021 09:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2021 16:25:57 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EDUARDO LORENA
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02/02/2021 09:42
Despacho (30/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2021
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02/02/2021 09:42
Despacho (30/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2021
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02/02/2021 09:36
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2021, às 09:36:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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02/02/2021 09:36
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2021, às 09:36:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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02/02/2021 08:28
SECÇÃO ÚNICA
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02/02/2021 08:28
SECÇÃO ÚNICA
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30/01/2021 16:25
Em Atos do Desembargador. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente requisitar informações ao juízo apontado coator a serem prestadas no prazo de 48h (quarenta e oito horas).Intime-se. Cumpra-se. Urgencie-se.
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30/01/2021 16:25
Em Atos do Desembargador. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente requisitar informações ao juízo apontado coator a serem prestadas no prazo de 48h (quarenta e oito horas).Intime-se. Cumpra-se. Urgencie-se.
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29/01/2021 13:17
Conclusão
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29/01/2021 13:17
Conclusão
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29/01/2021 13:17
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2021, às 13:17:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/01/2021 13:07
GABINETE 06
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29/01/2021 13:07
GABINETE 06
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29/01/2021 13:06
Certifico que em razão da ausência do E. Desembargador Carlos Tork (Relator), no período de 29/01 a 23/02/2021, Portaria nº 62.087-GP (férias) e, considerando a presença do Juiz convocado, Dr. Mário Mazurek, no gabinete de nº 06 (1º Substituto regimental)
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29/01/2021 13:06
Certifico que em razão da ausência do E. Desembargador Carlos Tork (Relator), no período de 29/01 a 23/02/2021, Portaria nº 62.087-GP (férias) e, considerando a presença do Juiz convocado, Dr. Mário Mazurek, no gabinete de nº 06 (1º Substituto regimental)
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29/01/2021 11:35
Ato ordinatório
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29/01/2021 11:35
Ato ordinatório
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29/01/2021 11:35
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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