TJAP - 6001909-37.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001909-37.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ESTEVAM FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA No caso dos autos, a parte autora requer a declaração de nulidade de cláusula contratual de cobrança de Seguro, que supostamente configurou "venda casada".
Foi concedido prazo para emendar a petição inicial, devendo apresentar os contratos para o correspondente exame.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte e deixou de cumprir a determinação.
Pois bem.
Os documentos juntados pela autora NÃO são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa, pois os “prints” do aplicativo se tornam documentos insuficientes para embasar a pretensão do autor.
Importante consignar que, em que pese a previsão legal para a inversão do ônus da prova, certo é que tal regra não se aplica simplesmente por força de lei, sendo indispensável a existência, no caso concreto, dos requisitos necessários para tal, quais sejam a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência econômica, técnica é fática, o que não se vislumbrou nos autos, pois poderia a autora ter protocolado seu pedido junto ao Banco requerido ou no Banco Central solicitando a segunda via.
Assim, configurou-se a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura de ação, à luz do disposto no art. 320 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, c/c art. 321, § único e art. 485, I ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, 18 de junho de 2025.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana - 
                                            
18/06/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:57
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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