TJAP - 6038227-22.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
2.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente por meio virtual, conforme disponibilidade de pauta da Secretaria e as necessidades das partes.
Determino a inversão do ônus da prova em relação aos fatos objetivos narrados na inicial, posto que a lide versa sobre relação de consumo e encontram-se presentes os requisitos contemplados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. -
03/07/2025 08:30
Expedição de Carta.
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03/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 09:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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02/07/2025 22:19
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 06:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Da análise dos autos, constato que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico das partes autoras, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual.
Dessa forma, determino que as partes autoras emendem a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp (caso possua); c) Endereço de e-mail (caso possua).
Caso as partes autoras não possuam qualquer um desses meios, deverão informar expressamente tal circunstância nos autos.
O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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