TJAP - 6011328-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6011328-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSELI DA SILVA CALANDRINI SIDONIO SERRUYA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação cível em que a autora JOSELI DA SILVA CALANDRINI SIDONIO SERRUYA, na qualidade de servidora pública estadual ocupante de cargo de médica, requer a inclusão dos valores recebidos a título de plantões presenciais e sobreaviso na base de cálculo da contribuição previdenciária para fins de aposentadoria.
Presentes os pressupostos processuais e condiçóes da ação, passo a analisar o mérito.
A Lei Estadual nº 1.575/2011, que dispõe sobre o serviço de plantão presencial e de disponibilidade de sobreaviso no âmbito do Governo Estadual, no seu art. 5º, estabelece o seguinte: Art. 5º.
A remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito.
Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, decidiu da seguinte maneira: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016 Detrai-se, portanto, da decisão acima, que mesmo tendo a Lei nº 1.575/2011 definido o plantão como sendo verba indenizatória, entende a jurisprudência que se trata de verba remuneratória sobre a qual deve incidir o desconto de imposto de renda.
Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá, de que tanto o plantão presencial quanto a disponibilidade de sobreaviso, por possuírem natureza remuneratória, devem ser considerados para efeitos de reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000. de Julho de 2020) Todavia, em relação ao pedido de que os plantões presenciais e sobreaviso sejam inclusos na base de cálculo da contribuição previdenciária para fins de aposentadoria não merece prosperar.
Sabe-se que o plantão, em que pese ser remuneratório, é verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos está fundado no caráter contributivo e no princípio da solidariedade.
Dessa feita, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §§ 3º e 12, e art. 201, estabelece que deve figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações habituais que tenham repercussão em benefícios.
Assim, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Ademais, tais verbas de são consideradas de natureza transitória, sobre as quais não incidem a contribuição previdenciária.
Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e da nobre Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANTÕES E SOBREAVISOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS, OS PLANTÕES E OS SOBREAVISOS.
INCABÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PLANTÕES E SOBREAVISOS RECEBIDOS.
DEVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O servidor público beneficiado pela Lei Estadual nº 1.575/2011 tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais e sobreavisos médicos na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Precedentes TJAP; 2) Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional para cobrança de valores retroativos em desfavor da Fazenda Pública, de modo que o qüinqüênio legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 deve ser contado com base na data de impetração do mandamus e não de ajuizamento da ação de cobrança.
No caso concreto, a sentença fixou marco mais favorável ao Apelante, de modo que não carece de reforma a sentença neste ponto; 3) Nos termos do Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal, demonstra-se incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias; 4) Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de plantão e de sobreaviso, tendo em vista a natureza transitória.
Precedentes TJAP; 5) Levando em consideração a natureza remuneratória dos plantões e sobreavisos, imperiosa a cobrança do Imposto de Renda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte; 6) O reconhecimento da natureza remuneratória da verba decorrente de plantão médico e sobreaviso impõe a observância do teto constitucional.
Precedentes TJAP; 7) Considerando que o Juízo sentenciante estipulou verba honorária incompatível com a complexidade da demanda, demonstra-se adequada a redução para percentual intermediário com o intuito de resguardar a observância estrita dos parâmetros estipulados no art. 85, §2º, do CPC; 8) Recurso provido parcialmente. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0014044-65.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Agosto de 2022) grifo meu RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EFETIVO.
PLANTÃO HOSPITALAR SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DE IRPF DEVIDA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1) O plantão é verba propter laborem, de natureza eminentemente remuneratória, pois gera acréscimo patrimonial para o servidor público e sobre ela incide desconto do IRPF. 2)
Por outro lado, não cabe incidência de contribuição previdenciária sobre o plantão porque não compõe os proventos de aposentadoria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária (STF, AI 710361 AgR / MG). 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038631-83.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Junho de 2023) grifo meu Diante do exposto, e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 1 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 09:03
Declarada incompetência
-
31/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de custas
-
17/03/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/03/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041650-63.2023.8.03.0001
Lauro Marcal Americo
Unimed Fama - Federacao das Unimeds da A...
Advogado: Aulo Cayo de Lacerda Mira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/11/2023 00:00
Processo nº 6055645-07.2024.8.03.0001
Rosilda Barbosa Braga
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/10/2024 10:59
Processo nº 6008915-69.2023.8.03.0001
Angelica de Ataide Soares
Book Play Comercio de Livros LTDA
Advogado: Karoline Lopes Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/07/2023 12:12
Processo nº 6037285-87.2025.8.03.0001
Paulo Marcos da Silva Dias
Secretaria de Gestao do Municipio de Mac...
Advogado: Darcimara da Silva Matta
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/06/2025 08:51
Processo nº 0016959-82.2023.8.03.0001
Jose Malaquias Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Jony Nossol
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/05/2023 00:00