TJAP - 6001881-75.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001881-75.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: MARCELO LISBOA ASSUNCAO IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 41ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 30-07-2025 Data final: 31-07-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO LISBOA ASSUNCAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO LISBOA ASSUNCAO em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO LISBOA ASSUNCAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO LISBOA ASSUNCAO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001881-75.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCELO LISBOA ASSUNCAO/Advogado(s) do reclamante: MARCELO LISBOA ASSUNCAO IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ/ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
Marcelo Lisboa, em favor da paciente ADRIANA ROSARIO DOS SANTOS, por ato que sustenta ilegal e diz praticado nos autos 6038417-82.2025.8.03.0001, pelo Juízo do Gabinete 02 da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Narra que a paciente foi presa em flagrante pelo delito de Tráfico e teve sua prisão convertida em preventiva por tentar ingressar no IAPEN com substância entorpecente do tipo maconha.
Defende a possibilidade de aplicação do princípio da homogeneidade, discorre quanto a possibilidade de imposição de cautelares diversas.
E ao final, requer: “1) Seja conhecido e processado o presente writ; 2) Seja a presente LIMINAR concedida, com a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas; 3) Que seja concedida a presente Ordem de Habeas Corpus, ratificando-se a liminar já concedida; A paciente se compromete a comparecer a todos os atos do processo, bem como a cumprir rigorosamente as cautelares que lhes sejam impostas, restando ciente de que seu descumprimento acarretará o reestabelecimento da preventiva.” Ausentes justificativas legais, retiro o segredo de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser conferida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Já a liminar deve ser concedida se na decisão não restar devidamente indicados os requisitos da preventiva.
A prisão da paciente foi decretada nos autos 6038417-82.2025.8.03.0001, nos seguintes termos.
Veja-se. “II - DECISÃO: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EM MÍDIA.
Cuida-se de audiência de custódia de ADRIANA ROSARIO DOS SANTOS (APF 4710/2025- CIOSP/PACOVAL), presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Consoante manifestação gravada em mídia, o MP pugna pela homologação da prisão em flagrante e respectiva conversão em preventiva.
A defesa, a seu turno, pede a liberdade provisória da custodiada.
Passo, doravante, ao exame da legalidade e das circunstâncias da prisão. a) Prisão em Flagrante.
O Auto de Prisão em Flagrante foi regularmente instruído com: certidão de comunicação à família do preso; nota de culpa; nota de ciência das garantias constitucionais; interrogatório; depoimentos dos policiais condutores; auto de exibição e apreensão; laudo de constatação; laudo de exame de corpo de delito; e demais comunicações de praxe, conforme dispõem os artigos 306 e 307 do Código de Processo Penal.
Também foi encaminhado a este Juízo dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal.
Ademais, verifico que a custodiada foi presa em situação que configura hipótese de flagrante próprio (CPP, art. 302, I).
Extrai-se do APF que na manhã do dia 21/06/2025, por volta de 9h47min, no Instituto de Administração Penitenciária, a custodiada ao passar pelo Raio X, foi observado um objeto estranho no cós de sua calça.
A custodiada foi levada a uma sala reservada e ao se proceder a revista em sua pessoa, foram localizadas duas porções de substância entorpecente, tipo maconha.
Foi dada voz de prisão a custodiada e em seguida ela foi encaminhada ao CIOSP/PACOVAL para as providências legais.
Por fim, informa que a custodiada iria visitar o seu companheiro DIEGO BORGES DE SOUZA.
A custodiada ADRIANA ROSARIO DOS SANTOS foi interrogada e informou que no dia 20/06/2025, pela parte da manhã, uma pessoa que não sabe o nome, foi até a sua casa e lhe entregou substância entorpecente, tipo maconha, para tentar entrar no IAPEN.
Disse que como iria visitar o seu companheiro DIEGO BORGES DE SOUZA, resolveu tentar a sorte.
Que tentou entrar no IAPEN com a droga escondida no cós da calça, porém, ao passar pelo Raio X, o aparelho acusou a existência da substância entorpecente.
O laudo de constatação para identificação de substância entorpecente apontou a existência de 48,1g de maconha.
Quanto à higidez, o APF encontra-se formal e materialmente em ordem.
Além disso, a situação de flagrância está devidamente configurada e há correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos até então coligidos.
Também não vislumbro a ocorrência de maus tratos ou qualquer sinal de descumprimento dos direitos constitucionais da autuada, o que é corroborado com o laudo de exame de corpo de delito que apontou ausência de lesões na custodiada.
Assim sendo, uma vez que ausente, nesta análise prefacial, qualquer ilegalidade a macular a prisão, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e passo à análise da possibilidade de concessão da liberdade provisória, conversão da prisão em flagrante em preventiva ou em cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 310, incisos I e II, do Código de Processo Penal. b) Concessão de liberdade provisória.
Sabe-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar, consubstancia medida extrema e somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, autorizando o Estado, desde que observadas as balizas legais, a restringir a liberdade do agente antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a privação desse direito fundamental, é indispensável que o caso se amolde a uma das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como que haja demonstração da existência de prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, este embasado em um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
De início, tem-se presente a hipótese autorizadora contida no artigo 313, inciso I, do diploma mencionado, uma vez que o crime supostamente praticado é doloso e possui pena máxima superior a 4 anos.
O requisito do fumus comissi delicti encontra-se bem delineado.
A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo laudo preliminar de constatação da substância apreendida, que identificou 48,1g de maconha.
Quanto aos indícios de autoria, estes emergem das declarações prestadas pelos policiais penais que efetuaram a prisão, corroboradas pela apreensão da droga em poder da custodiada.
Igualmente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade da custodiada, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, conforme passo a demonstrar.
Na espécie, a atuação da encarcerada espelha periculosidade concreta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal.
Afinal, foi supostamente apreendida com quantidade considerável de maconha - substância com reconhecido e elevadíssimo potencial de dependência e degradação física e psíquica do usuário – tentando adentrar com a droga no estabelecimento prisional, circunstância que sugere seu envolvimento com uma estrutura criminosa mais ampla e organizada.
No caso em análise, embora a custodiada seja tecnicamente primária, a conduta reveste-se de elevada gravidade concreta, considerando-se as circunstâncias do delito: a tentativa de introdução de entorpecentes no interior de unidade prisional, o que revela não apenas o intuito de burlar a segurança do sistema carcerário, mas também fomentar o tráfico interno, em ambiente já extremamente vulnerável e sensível ao domínio de facções criminosas.
O risco à ordem pública, portanto, está suficientemente demonstrado.
Ressalte-se que a entrada de drogas em presídios fortalece a criminalidade organizada, dificulta a disciplina interna e compromete a segurança dos próprios servidores e internos.
A periculosidade da custodiada é demonstrada no caso concreto, pois não se intimidou com a presença dos Policiais Penais, o que indica ousadia e descaso com o Sistema de Segurança Pública.
Consigne-se que o tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, exige tratamento diferenciado e maior rigor em sua repressão, não apenas por expressa determinação constitucional, mas também por sua própria natureza de delito catalisador de outras práticas criminosas.
A comercialização de drogas está diretamente relacionada ao aumento da violência e da criminalidade, servindo frequentemente como fonte de financiamento para organizações criminosas mais estruturadas.
Suas consequências nefastas transcendem a mera violação da lei penal, gerando profundo temor social, desestabilizando relações familiares e comunitárias, além de constituir grave problema de saúde pública pelo crescente número de dependentes químicos. À vista disso, o mero argumento de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, mormente porque presentes os requisitos legais para a cautelar máxima, como amplamente demonstrado.
Nesse mesmo norte, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para fazer frente à periculosidade demonstrada pelo custodiado.
Por todo o exposto, DECRETO a prisão preventiva de ADRIANA ROSARIO DOS SANTOS, nos termos dos artigos 282, §6º; 310, inciso II; 312, caput; e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o mandado de prisão e proceda-se aos atos de comunicação e inserção de dados no BNMP.
Decisão publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Após, encaminhe-se o processo à vara preventa.” No caso dos autos a paciente foi presa tentando ingressar no IAPEN portando entorpecentes, aduzindo que iria visitar seu companheiro e por isso tentou a sorte.
O magistrado demonstrou a necessidade da prisão tanto pela quantidade de entorpecentes, quanto pela periculosidade da paciente depreendida pelo modus operandi empregado, tendo em vista que nem a presença de policiais penais foi suficiente para frear a atividade.
E demonstrada a necessidade da prisão incabível a imposição de cautelares diversas.
A jurisprudência desta egrégia Corte Estadual compreende que “argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual,” (HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processo Nº 6000594-77.2025.8.03.0000, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Pleno Administrativo, julgado em 22 de Abril de 2025).
Não sendo aplicável o princípio da homogeneidade.
No mais, eventuais condições pessoais favoráveis, em isolado, não justificam o afastamento da prisão preventiva.
Ao exposto, em um exame perfunctório, próprio das liminares ausentes ilegalidades.
Pelo que indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA desembargador -
24/06/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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