TJAP - 6013823-04.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:19
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013823-04.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARILENE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para informar sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Caso positivo, no prazo de trinta (30) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início do cumprimento da sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 31 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) TEOFILO CONDURU REIS BITENCOURT Gestor Judiciário -
31/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:19
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6013823-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Inicialmente, faz-se mister salientar que o reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois será o mesmo quem pagará o abono de permanência pretendido.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade.
Feitas essas considerações preliminares, passo ao mérito.
Pretende a parte reclamante a implementação e o pagamento de valores retroativos do abono de permanência, a contar 09/06/2020, em valor equivalente à sua contribuição previdenciária obrigatória.
O abono de permanência é uma indenização pecuniária mensal instituída pela EC nº 41/2003 e equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo. É concedida a título de compensação pelo esforço de permanecer em atividade após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Pretende: a) incentivar o servidor que cumpriu os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até atingir o elemento rigoroso da aposentadoria compulsória; e, b) promover os princípios da continuidade, do interesse público e da eficiência, gerando a maior economia ao ente que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá.
Basicamente, há três previsões para que se faça jus ao benefício: 1) art. 40, § 19, da CF/88, segundo o qual tem direito à verba em questão o servidor que, após a EC nº 41/2003, completar os requisitos para aposentar-se com proventos integrais (art. 40, § 1º, a, da CF/88) e, apesar disso, resolver optar por permanecer ativo; 2) art. 5º, § 2º, da EC nº 41/03, que se aplica ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/02/1998, data de publicação da EC nº 20/98.
Deve se aposentar pelas regras do art. 2º da EC nº 41/2003, desde que investido em cargo efetivo até aquela data, contando com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como estar há 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher, e cumprir pedágio de 20% (vinte porcento) sobre a diferença entre o tempo de contribuição legalmente disposto e o tempo em que efetivamente contribuiu; e 3) art. 3º, § 1º, da EC nº 41/2003, que abrange os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária antes da EC nº 41/2003, amparados pela regra do direito adquirido.
Assim sendo, o servidor público jus ao seu recebimento a partir do momento em que satisfez aos requisitos para a aposentadoria voluntária e, não a requerendo, opte por permanecer em atividade, o que se dá por meio de pedido administrativo onde expressa essa vontade.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
CINCO ANOS. 1) O abono de permanência visa compensar aquele servidor que, cumpridos os requisitos para a aposentadoria, permanece no serviço, sendo necessário o requerimento administrativo expresso de sua vontade em permanecer. 2) Prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, as dívidas passivas dos Municípios bem como qualquer direito contra a Fazenda Municipal. 3) A simples alegação de simplicidade da causa deve ser realizada com ponderação, sob pena de se afastar uma remuneração digna do profissional da advocacia. 4) Apelo provido parcialmente. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0054623-02.2013.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Julho de 2014, publicado no DJE Nº 135/2014 em 31 de Julho de 2014) O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DEPERMANÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O Abono de Permanência, nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade.
A norma constitucional estabelece que para a percepção do abono somente é necessária a opção do servidor em permanecer na ativa, mesmo depois de preenchidos os requisitos para sua aposentadoria voluntária, não condicionando a benesse a requerimento expresso e/ou termo de opção.
Não há obrigatoriedade de requerimento, protocolo ou qualquer outro tipo de solicitação para gozo do abono.
Não há imposição legal condicionando ao pedido do servidor devendo, tão logo preenchidos os requisitos constitucionais, ser feito o pagamento àqueles que optaram permanecer em atividade.
Precedentes do STF (ARE 792.305/PE) e da Turma Recursal (0004309-44.2016.8.03.0002).
Assim, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da verba retroativa requerida na inicial. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031055- 49.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2017) O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se as ementas abaixo, sobre o tema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. 2.
Aposentadoria.
Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos.
Súmula 359/STF. 3.
Requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria. (RE 310159 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08- 2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00789) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) A parte reclamante juntou Simulação de Aposentadoria emitida pelo Órgão Previdenciário para demonstrar que requisitos necessários à aposentadoria voluntária a contar de 09/06/2020.
Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência, eis que não tendo solicitado a aposentadoria voluntária, por consequência lógica, optou por permanecer em atividade.
Vale ressaltar que, conforme disposição do art. 40, §19º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019, de 12 de novembro de 2019, o valor do benefício do abono de permanência poderá ser, no máximo, até o valor da sua contribuição previdenciária, podendo, portanto, ser fixada em valor inferior de acordo com a previsão de lei local.
Isso quer dizer, que o valor pago ao servidor público a título de abono de permanência poderá ser menor do que aquele pago como contribuição previdenciária.
No entanto, nos termos do § 3º, do art. 2º da EC 103/2019, restou garantido o abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária aos servidores que haviam preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Vejamos: “§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.
Este é o caso da autora que, nos termos da vigência do texto constitucional com redação trazida pela EC 41/03, preencheu os requisitos legais em 2020, depois da entrada em vigor da EC 103/2019, publicada em 13/11/2019.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer à implementação do abono de permanência aos vencimentos da parte reclamante - matrícula 0062845-0-01, de acordo com a atual disposição do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Macapá. b) Condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte reclamante o abono de permanência, referente ao período compreendido de 09/06/2020 até a data da implementação, com reflexos sobre férias e gratificação natalina.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Macapá/AP, 22 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 07:54
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/05/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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24/03/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
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15/03/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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