TJAP - 6002358-95.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 17:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6002358-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITHELY GOMES BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo De início, anoto que a relação que se firmou entre a reclamante e a reclamada é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ressalta-se, ainda, que, a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da justiça gratuita Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei.
Afasto, portanto, a preliminar aventada pela reclamada.
Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor, ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Destarte, não restam dúvidas de que a responsabilidade a ser aplicada a reclamada é objetiva e independe de dolo ou de culpa.
Segundo consta na inicial, o autor adquiriu passagens aéreas para o trecho, ida e volta, Macapá a Foz do Iguaçu com partida no dia 27.11.2024 e retorno no dia 05.12.2024.
Narram que a ré, de forma unilateral, alterou o voo de voo duas vezes.
Da seguinte forma: mudança da data de retorno para 06/12/2024 e alteração de horário, o que o autor aceitou por meio do aplicativo da companhia e segunda alteração informada em 04.12.2024, às 22h, com embarque somente em 08.12.2024, partindo de aeroporto diferente (Cascavel/PR, distante 137 km de Foz do Iguaçu), sem fornecimento de transporte ou hospedagem.
Por fim, alega que só conseguiram embarcar no dia 07.12.2024, com chegada em Macapá no dia 08.12.2024.
Assim, ajuizou a presente ação visando a reparação pelos danos materiais, com hospedagem e alimentação, bem como a fixação por danos morais.
A ré em contrapartida defendeu que a alteração do voo ocorreu por necessidade de alteração da malha aérea e que avisou a autora com a devida antecedência.
Pois bem.
A modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida ao pagamento da passagem, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto.
A empresa ré, transportadora aérea, tem dever de manter os meios necessários a assegurar o cumprimento pontual do contrato que celebra com seus clientes.
Desta forma, não pode se eximir de reparar o dano ocorrido, sob a alegação de que houve remanejamento de malha aérea, fato que impossibilitou cumprimento do voo na hora contratada.
Além disso, a reclamada não cuidou de trazer aos autos nenhuma informação oficial do órgão de controle do tráfego aéreo comprovando a impossibilidade de decolagem do voo original dos autores no horário contratado.
Aliás, pelo que se observa das alegações da ré, o mencionado reajuste da malha aérea já tinha sido, há muito, programado, de modo que não pode ser considerado caso fortuito ou força maior para afastar sua responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos pelos consumidores.
Até porque, apesar de sustentar ter comunicado o autor acerca do cancelamento/alteração do voo, a ré não logrou êxito em comprovar tal notificação conforme determina o artigo 12, caput, da Resolução nº 400, da Agência Nacional de Aviação Civil.
Também, não há quaisquer provas de que foram prestadas as assistências necessárias ao autor, tais como, alimentação e hospedagem.
Nesse passo, cumpre recordar que o contrato de transporte é de resultado, sendo, pois, obrigação do transportador levar o passageiro ao destino combinado, ileso e no prazo convencionado, devendo a empresa ré manter os meios necessários a assegurar o cumprimento pontual do contrato que celebra com seus clientes.
Desta forma, não pode se eximir de reparar o dano ocorrido, sob a alegação de que houve alteração na malha aérea, fato que impossibilitou cumprimento do voo e consequente embarque e chegada do autor na hora prevista.
Assim, presentes todos os elementos da responsabilidade civil – conduta, resultado, nexo causal e culpa em sentido estrito –, verifica-se a existência do dever de indenizar, consistente no reembolso dos valores despendidos com hospedagem e alimentação (R$ 302,30 – IDs 16670896, 16670898 e 16670899).
Com relação à configuração do dano moral, reportando-se à lição de Maria Helena Diniz aponta que o dano moral "(...) é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano...".
Além disso, "...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente (...)".
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, assim como fora contrato.
Sabe-se que os consumidores depositam expectativas nas viagens e contratam transporte aéreo justamente pela agilidade, de modo que a alteração unilateral do voo gera transtornos e causa aflições nos passageiros, sobretudo pelo atraso de mais de dois dias na chegada ao destino.
Também, observa-se que o autor não compareceu ao chá de frauda de sua colega (ID 16670895), bem como não conseguiu entregar o vestido que havia comprado a gestante, conforme depoimento colhido em Juízo.
Verifica-se, ainda, que o autor perdeu tempo útil na resolução do problema – teoria do desvio produtivo -, tendo, inclusive, que acionar a justiça.
Tal teoria dispõe que o desvio produtivo está caracterizado quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor, que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Outrossim, não se pode olvidar que a indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima.
Nesse cenário, em casos como a presente, o importe condenatório assume posição pedagógica de relevo, que não só reage ao ilícito verificado no feito, reparando o titular do direito personalíssimo violado, mas, também, exerce função sistêmica, consagrando, nas palavras de Nelson Rosevald, Cristiano Chaves e Felipe Peixoto Braga Neto, a faceta "proativa" da responsabilidade civil.
Nessa toada, para não importar em enriquecimento sem causa, e para não perca seu caráter pedagógico, entendo suficiente para a reparação dos danos sofridos, arbitrar o valor dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, para CONDENAR a reclamada ao pagamento R$ 302,30 a título de danos materiais, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do respectivo desembolso (Súmula 43/STJ).
Também, CONDENO a reclamada a pagar ao autor, a título de danos morais, da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
17/06/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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27/05/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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07/04/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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07/04/2025 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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07/04/2025 09:08
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 20:34
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 08:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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23/01/2025 09:05
Recebidos os autos.
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23/01/2025 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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23/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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