TJAP - 0005590-30.2019.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 07:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/08/2021 07:24
Certifico que a sentença proferida à ordem 100 transitou em julgado em 26/08/2021.
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12/08/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis na data: 02/08/2021 08:39:12 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR (Advogado Autor).
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02/08/2021 11:06
Notificação (Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis na data: 02/08/2021 08:39:12 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR
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02/08/2021 08:39
Em Atos do Juiz.
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19/07/2021 07:38
Decurso de Prazo para a parte exequente indicar bens da parte executada, suscetíveis de penhora.
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19/07/2021 07:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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25/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/06/2021 15:17:56 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR (Advogado Autor).
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15/06/2021 15:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/06/2021 15:17:56 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR
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15/06/2021 15:17
Nos termos da Portaria nº 002/2017 - JECC/STN, art. 3º, XX, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada, suscetíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, tendo em vista que o SISBAJUD não encontro
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15/06/2021 15:17
Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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28/05/2021 08:55
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0890-32.
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21/05/2021 11:34
Certifico que, conforme orientação deste Juízo e visando resultado positivo no cumprimento da determinação judicial, será solicitado bloqueio de valor, via Sisbajud, no valor de R$ 1.927,20 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos)., refe
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21/05/2021 09:21
Em Atos do Juiz. O exequente requer a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes Pois bem. Quanto a matéria o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem admitido a decretação da suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que e
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19/05/2021 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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19/05/2021 08:15
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem 88.
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18/05/2021 17:19
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS
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18/05/2021 09:23
Certifico que finalizei histórico pendente.
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17/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000083/2021 em 17/05/2021.
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17/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005590-30.2019.8.03.0002 Parte Autora: MILTON VALENTIM GOMES Advogado(a): LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR - 3940AP Parte Ré: ALAN RAFAEL MIDOES ALVES Sentença: Tendo em vista o prazo decorrido sem que a parte Exequente se manifestasse, demonstrando, pois, um total desinteresse pelo prosseguimento do presente feito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.Publicação automática pelo sistema.Arquive-se, oportunamente. -
14/05/2021 17:43
Registrado pelo DJE Nº 000083/2021
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14/05/2021 07:42
Certifico que estes autos aguardam publicação no DJE.
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13/05/2021 15:15
Sentença (13/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2021
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13/05/2021 11:10
Em Atos do Juiz.
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20/04/2021 12:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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20/04/2021 12:52
Certifico que, em cumprimento à determinação de ordem 78, faço estes autos conclusos para sentença de extinção.
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20/04/2021 12:51
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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19/04/2021 09:29
Em Atos do Juiz. Determino o levantamento da suspensão do feito.Após, concluso para extinção.
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18/04/2021 14:49
Certifico que, considerando o decurso do prazo de suspensão certificado #75, faço os presentes autos conclusos para decisão de levantamento e demais determinações.
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18/04/2021 14:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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18/04/2021 14:48
Decurso de prazo para manifestação sobre prosseguimento do feito.
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15/03/2021 07:38
Certifico que finalizei histórico pendente.
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11/03/2021 06:01
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 01/03/2021 11:38:06 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR (Advogado Autor).
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01/03/2021 21:25
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 01/03/2021 11:38:06 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR
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01/03/2021 21:25
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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01/03/2021 11:38
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o andamento do feito por 30 (trinta) dias, cientificando-se a parte requerente que decorrido o prazo sem manifestação o processo será extinto, nos termos do art. 485, III do CPC.
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23/02/2021 14:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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23/02/2021 14:31
Certifico que faço conclusos estes autos, considerando a manifestação #67.
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23/02/2021 09:41
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
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23/02/2021 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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23/02/2021 07:53
Decurso de Prazo para a parte exequente requerer o que entender de direito.
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06/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/01/2021 10:22:55 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR (Advogado Autor).
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27/01/2021 12:16
Notificação (Outras Decisões na data: 27/01/2021 10:22:55 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR
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27/01/2021 10:22
Em Atos do Juiz. A parte exequente indicou bens que guarnecem a residência da parte executada para serem penhorados, todavia, o oficial de justiça, anteriormente certificou a inexistência de bens penhoráveis.Destarte, considerando que não ocorreu a indica
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26/01/2021 09:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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26/01/2021 09:22
Certifico que faço conclusos estes autos, considerando a manifestação #59.
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19/01/2021 14:19
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA
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29/11/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 09/11/2020 14:41:05 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR (Advogado Autor).
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19/11/2020 16:53
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 09/11/2020 14:41:05 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR
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09/11/2020 14:41
Certifico que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 06/11/2020, às 8H, não se realizou, em virtude de que a MMª. Juíza Titular, Drª. Carline Regina de Negreiros Cabral Nunes, determinou a retirada de pauta da referida a
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09/11/2020 14:40
cancelada em razão de problemas de energia elétrica e em razão da pandemia
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30/10/2020 11:58
Certifico que finalizei histórico pendente.
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30/10/2020 11:57
Nos termos da Portaria Nº 002/2017-JECC/STN, art. 3º, item X, procedi às anotações do nome do Advogado da parte autora, conforme petição de ordem 52.
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30/10/2020 11:42
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES
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08/09/2020 11:32
Certifico que finalizei histórico pendente.
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06/09/2020 17:11
Telefone informado: 98806-8864 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 263
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03/09/2020 08:45
MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA para - ALAN RAFAEL MIDOES ALVES - emitido(a) em 02/09/2020
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02/09/2020 12:12
Certifico que finalizei histórico pendente.
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31/08/2020 18:00
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/08/2020 15:06:49 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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31/08/2020 17:57
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 06/11/2020 às 08:00:00 na data: 28/08/2020 15:05:06 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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28/08/2020 15:07
Certifico que encaminho os autos para expedir mandado de penhora.
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28/08/2020 15:07
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/08/2020 15:06:49 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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28/08/2020 15:06
Certifico que, intimo a parte exequente, por meio de seu advogado, da audiência de conciliação designada, advertido que sua ausência implicará no arquivamento do feito.
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28/08/2020 15:05
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 06/11/2020 às 08:00:00 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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28/08/2020 15:05
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 06/11/2020 às 08:00h
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26/08/2020 09:50
Certifico que, em cumprimento à determinação de ordem 38, encaminho estes autos para designação de audiência.
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26/08/2020 09:49
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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26/08/2020 08:38
Em Atos do Juiz. Determino o levantamento da suspensão do feito.Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, observando-se a indicação de bens e entregando-os à parte exequente, que fic
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21/08/2020 11:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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21/08/2020 11:54
Certifico que faço conclusos estes autos, para apreciação da petição juntada à ordem 34.
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21/08/2020 11:53
Nos termos da Portaria Nº 002/2017-JECC/STN, art. 3º, item X, procedi às anotações do nome do Advogado da parte autora, conforme petição de ordem 34.
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20/08/2020 11:05
MANIFESTAÇÃO
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05/06/2020 15:04
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo (ordem 29).
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05/06/2020 15:03
Decurso de Prazo
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15/05/2020 15:08
Certifico que, nesta data, entrei em contato via telefone (98132-3077) com a parte exequente MILTON VALENTIM GOMES e, na oportunidade ficou ciente da suspensão do feito, ou, para requerer o que de Direito em 05 (cinco) dias.
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13/05/2020 15:57
Certifico que estes autos serão encaminhados para intimação da parte autora, via telefone, conforme determinação de ordem 29.
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05/05/2020 18:43
Em Atos do Juiz. Conforme Resolução 1360/2010- TJAP que prorroga, em parte, o regime diferenciado de trabalho, bem como a edição dos Atos Conjuntos 536/2020 e 538/2020 – GP/CGJ, permanecem suspensos o atendimento presencial de partes, advogados e interess
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05/05/2020 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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05/05/2020 12:40
Certifico que, nos termos da Resolução n. 1360/2020-TJAP e Ato Conj. n. 538/2020-GP-CGJ, em razão da pandemia pelo COVID, não há como o oficial de justiça cumprir mandado de penhora/avaliação/remoção e nem designar audiência presencial. Assim, faço os aut
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28/04/2020 13:59
Em Atos do Juiz. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, observando-se a indicação de bens e entregando-os à parte exequente, que ficará com o ônus de fiel depositário. A parte cre
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12/03/2020 12:12
Certifico queo autor compareceu nesta secretaria a fim de informar que a parte ré não cumpriu o acordo, motivo pelo qual requer a penhora de uma geladeira e um conjunto de mesa.
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12/03/2020 12:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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12/03/2020 12:10
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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12/11/2019 11:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/11/2019 11:43
Certifico que a sentença #19 transitou em julgado em 13/11/2019.
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06/11/2019 09:37
Em audiência
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06/11/2019 09:37
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 06/11/2019 às '09:37'h
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16/09/2019 14:33
Às 11hs. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 247
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26/08/2019 11:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ALAN RAFAEL MIDOES ALVES - emitido(a) em 26/08/2019
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23/08/2019 11:41
Em audiência
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23/08/2019 11:41
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 23/08/2019 às '11:41'h
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23/08/2019 11:40
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 06/11/2019 às 09:00h
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23/08/2019 11:40
marcada equivocadamente
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23/08/2019 11:40
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 06/11/2019 às 09:00h
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23/08/2019 08:13
Faço juntada a este feito do AR para a parte autora, na qual consta diligência infrutífera, conforme anexo.
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12/07/2019 08:11
8h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 239
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05/07/2019 11:25
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MILTON VALENTIM GOMES - emitido(a) em 05/07/2019
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04/07/2019 12:43
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO- 3D para - ALAN RAFAEL MIDOES ALVES - emitido(a) em 04/07/2019
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03/07/2019 12:33
Certifico que o feito aguarda cumprimento de expediente.
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03/07/2019 12:32
Certifico que o feito aguarda cumprimento de expediente.
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03/07/2019 12:26
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 23/08/2019 às 10:45h
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27/06/2019 12:33
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte executada poderá ofertar Embargos. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Intime-se.
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24/06/2019 12:38
Tombo em 24/06/2019.
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24/06/2019 12:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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24/06/2019 09:48
Distribuição - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - JUSTIFICATIVA: competencia - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1752501 - Protocolado(a) em 18-06-2019 às 12:12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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