TJAM - 0600795-34.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESMAEL PEREIRA DE SOUZA
-
19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2022 15:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO O Autor requereu cumprimento de Sentença às fls. 28.1 À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 32.1 -32.4, como também solicitação da parte credora para que seja expedido alvará às fls. antecedentes, defiro os pedidos de fls. 28.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, Oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 31.2 Após, arquivem-se. -
29/04/2022 09:30
CONCEDIDO O ALVARÁ
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18/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESMAEL PEREIRA DE SOUZA
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23/11/2021 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juros e correção monetária a contar desta data. -
16/11/2021 12:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESMAEL PEREIRA DE SOUZA
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03/11/2021 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
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11/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESMAEL PEREIRA DE SOUZA
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27/08/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 08:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 20:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:41
Recebidos os autos
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23/06/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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