TJAP - 6059992-83.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6059992-83.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA REU: RAULINO LEITE MORESCO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA em face de RAULINO LEITE MORESCO, objetivando em síntese a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.834,56.
Aduz o autor que, em 16/06/2017, firmou com o réu instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel pelo valor de R$ 165.000,00.
Contudo, o autor deixou de realizar o inadimplemento da quantia de R$ 3.834,56, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação.
Citado, o réu ofereceu contestação, oportunidade em que reconheceu o débito.
Todavia, sustentou a necessidade de parcelamento do débito e ofereceu proposta de acordo (ID 17563271).
Instado a manifestar, a parte autora quedou-se inerte quanto à proposta de acordo formulada pelo réu.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor se manteve silente, por sua vez, o réu pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 18594563). É o relatório.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra maduro para sentença, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
O réu, em sua contestação, reconheceu expressamente a existência do débito cobrado na inicial, limitando sua defesa a pleitear o parcelamento do valor devido.
Ressalte-se que o reconhecimento da dívida configura, por si só, causa suficiente para a procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC, o qual prevê a possibilidade de julgamento de mérito quando houver reconhecimento do pedido pela parte ré.
Quanto ao pedido de parcelamento, observa-se que inexiste nos autos qualquer acordo formal entre as partes homologado em juízo ou aceito expressamente pela autora.
Pelo contrário, a parte autora permaneceu inerte quanto à proposta formulada, o que afasta a possibilidade de imposição unilateral de condições de pagamento distintas daquelas requeridas na inicial.
Ademais, cabe esclarecer que o parcelamento da dívida em fase de conhecimento depende de anuência expressa do credor, inexistente no caso concreto.
Nesse contexto, a concessão de parcelamento judicial sem acordo entre as partes violaria o princípio da adstrição ao pedido e à causa de pedir, além de afrontar o direito de livre disposição do crédito pelo credor.
Dessa forma, diante do reconhecimento do débito e da ausência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, resta evidenciada a procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, III, a, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.834,56, sobre o qual deve incidir correção a contar do ajuizamento da ação e juros a contar da citação.
Diante do advento da Lei n. 14.905/2024 o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC).
Pela sucumbência, condeno o réu à restituição das custas adiantadas pelo autor, além do pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/03/2025 04:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 04:01
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:56
Decorrido prazo de URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
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15/11/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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