TJAP - 6001157-44.2025.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001157-44.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DA CUNHA CORREA VALES REU: CAPITAL ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA, CAPITAL CORPORACAO FINANCEIRA LTDA, OLIVEIRA CREDITOS & INVESTIMENTOS LTDA, KAMILLY FERNANDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, DOUGLAS FELIPE DE TAL DECISÃO A parte autora pleiteia a gratuidade judiciária, alegando que cumpriu o preenchimento dos requisitos para a concessão.
Todavia, esclareça-se que o processo civil não é gratuito. Àquele que dá início ao processo cabe o adiantamento dos correspondentes encargos pecuniários.
Assim, faz-se necessário a comprovação de que a parte não dispõe de recursos mínimos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo das necessidades básicas vitais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, colocando em risco a sobrevivência própria e de sua família, cujo recolhimento custas processuais causará desiquilíbrio econômico ao autor.
Em que pese o pedido de gratuidade judiciária a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988 e o artigo 99 do CPC, poder ser feito mediante simples afirmação da parte interessada, a jurisprudência firmou entendimento de que é necessário o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita, diante dos elementos que puder extrair dos autos.
Do exposto, não concedo a gratuidade da justiça e oportunizo o pagamento das custas iniciais, na modalidade custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição, pelo que determino: 1) Intime-se a autora, via advogado, para comprovar o pagamento da das custas iniciais (reduzidas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na oportunidade, o autor poderá ingressar com ação no Rito do Juizado Especial Cível, cujo procedimento é isento de custas, mais célere, e o valor da causa é de até 40 salários-mínimos, de acordo a Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, 20 de junho de 2025.
SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
20/06/2025 12:00
Gratuidade da justiça não concedida a JOSILENE DA CUNHA CORREA VALES - CPF: *75.***.*63-49 (AUTOR).
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23/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/04/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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