TJAM - 0602436-54.2023.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
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04/09/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/09/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JAIR EMILIANO FERREIRA DE MORAIS
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15/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
23/07/2024 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 09:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2024 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JAIR EMILIANO FERREIRA DE MORAIS
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23/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/04/2024 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/03/2024 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:39
Juntada de CITAÇÃO
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30/11/2023 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
De proêmio, observando os documentos juntados aos autos pela parte autora, entendo que esta se mostra pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita inserido na exordial.
Ato contínuo, analisando o pedido de tutela de urgência, em razão das peculiaridades do caso em tela, inclusive, no tocante a inúmeras outras demandas de similar objeto, me reservo à análise do pedido liminar após apresentação da defesa por parte da requerida, notadamente pela necessidade de atribuir maior segurança jurídica no referido decisum.
Por sua vez, embora o art. 334 do CPC preveja a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, prestigiando a conciliação das partes, por defender que autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio, destaco que o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conjuntura que, in casu, ensejaria prejuízo à urgência do pleito autoral.
Ainda, destaco que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e zelar pela duração razoável do processo, adequando aas necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante preceitua o art. 139, VI, do CPC.
Ante o exposto, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça proposta de acordo por escrito ou, alternativamente, apresente sua contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se com urgência. -
29/05/2023 13:38
Decisão interlocutória
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12/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2023 18:44
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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