TJAP - 6009074-41.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6009074-41.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELEM PANTOJA FERREIRA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra sentença de Id 18968969.
Instada a se manifestar sobre o recurso, a embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios na sentença. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida.
No caso sob análise, a requerente afirma que a sentença contém omissões e contradições, decorrentes da adoção de premissas fáticas equivocadas.
Nesse contexto, apontou que, diferente do que foi consignado na sentença, nunca foi matriculada em polo do Pará, esclarecendo que, conforme relatado na inicial, estudava na Faculdade Anhanguera – Polo Bairro Santa Rita em Macapá/AP, e devido às aulas práticas, teve de mudar para a Faculdade Anhanguera – Polo Bairro Cabralzinho (Duca Serra) em Macapá/AP.
Destacou, ainda, que não havia pendências financeiras, consoante comprovantes de pagamento de rematrícula e mensalidade, bem como a ausência de informações sobre a taxa de migração mencionada na contestação.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, a documentação acostada aos autos, em especial o documento de Id 17207998, demonstra que a embargante sempre estudou em Macapá/AP, tratando-se apenas de migração interna entre dois polos da mesma instituição na mesma cidade: do Polo Santa Rita para o Polo Cabralzinho (Duca Serra).
Ademais, conforme se verifica dos prints das conversas com funcionários da faculdade, o motivo da impossibilidade de acesso ao portal on-line e às aulas presenciais não era pendência financeira, e sim problemas internos da faculdade, que não conseguia finalizar o procedimento de migração entre polos.
A propósito, os documentos que instruem os autos demonstram que a autora efetuou o pagamento da rematrícula e da mensalidade de fevereiro, não havendo, portanto, nenhuma pendência financeira.
Quanto à taxa de migração referida pela embargada na contestação, verifica-se que o vencimento se daria em 17/03/2025, data posterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, resta evidente que também não havia inadimplemento quanto a essa taxa.
Dessa feita, conclui-se que a embargante encontrava-se adimplente com suas obrigações, não havendo justificativa plausível para a negativa de acesso às atividades acadêmicas.
Outrossim, o que se extrai dos autos é que os óbices para a efetivação da migração não foram causados pela embargante, mas sim criados pela embargada, que impôs barreiras burocráticas desarrazoadas a procedimento de sua exclusiva competência e responsabilidade.
Assim, concluo que os vícios apontados nos embargos foram determinantes para o resultado do julgamento, impondo-se nova análise do mérito.
Conforme já adiantado, restou demonstrada falha na prestação do serviço educacional por parte da faculdade, uma vez que não havia débitos da autora junto à instituição, tampouco foi comunicada sobre taxa de migração, o que resultou no impedimento de acesso às aulas.
Quanto aos danos morais, embora a parte autora não tenha sido submetida à situação vexatória ou humilhante, o impedimento injustificado de acesso às atividades acadêmicas, a ausência de comunicação adequada sobre procedimentos e custos, a criação de obstáculos burocráticos desarrazoados e a demora na solução da demanda impuseram à autora a perda de tempo útil na resolução do problema – aplicando-se a teoria do desvio produtivo.
No caso, além dos inúmeros contatos por telefone, teve que comparecer presencialmente a uma das unidades da ré e, após não obter solução, teve que acionar o Poder Judiciário.
Conforme ensina a teoria citada, o desvio produtivo está caracterizado quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor, que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Outrossim, não se pode olvidar que a indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima.
Nesse cenário, o importe condenatório assume posição pedagógica de relevo, que não só reage ao ilícito verificado no feito, reparando o titular do direito personalíssimo violado, mas também exerce função sistêmica, consagrando, segundo Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves e Felipe Peixoto Braga Neto, a faceta "proativa" da responsabilidade civil.
Nessa toada, considerando a extensão dos danos – limitados ao tempo despendido (desvio produtivo) –, para não importar em enriquecimento sem causa e para que não perca seu caráter pedagógico, entendo suficiente para a reparação do prejuízo sofrido arbitrar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para SANAR as contradições e omissões apontadas e, por consequência, no mérito, dando efeitos infringentes ao recurso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando à embargada que mantenha a autora regularmente matriculada no curso de Farmácia, garantindo-lhe acesso integral ao portal do aluno e às atividades acadêmicas; b) CONDENAR a embargada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença, consoante Enunciado 362 do STJ, e juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA do mesmo período, a contar da citação, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
30/07/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 21:44
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:10
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 08/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
24/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:52
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6009074-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEM PANTOJA FERREIRA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Intime-se o Embargado, por seu advogado regularmente constituído, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Após o prazo de resposta, venham-me os autos conclusos.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
30/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
22/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 20:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6009074-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEM PANTOJA FERREIRA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Alega a autora que, após concluir dois semestres do curso de Farmácia na modalidade on-line, matriculada no polo do Pará, mudou-se para Macapá/AP visando frequentar as aulas presenciais com início em 03.02.2025.
Sustenta que, apesar de ter efetuado o pagamento da rematrícula e das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2025, não conseguiu acesso ao portal on-line nem às aulas presenciais, em razão de suposta "migração interna" entre polos da instituição de ensino.
Afirma ter sofrido diversos prejuízos e transtornos emocionais.
Requer a efetivação de sua rematrícula e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Pois bem.
A documentação trazida aos autos revela que a autora efetivamente realizou o cancelamento de sua matrícula anterior, conforme afirmado pela ré, e passou a pleitear a transferência para outro polo.
Todavia, a autora não comprovou ter quitado os débitos referentes à matrícula anterior, tampouco demonstrou adimplemento de valores necessários para a efetivação de nova matrícula, condição expressamente prevista no contrato educacional.
Destaco que o comprovante de pagamento juntado no ID 17207999 não veio acompanhado de qualquer boleto bancário ou outro documento que permitisse aferir com exatidão a que obrigação contratual aquele pagamento se referia.
Dessa forma, não há nos autos prova cabal de que as mensalidades que a autora alega ter quitado realmente correspondem às parcelas em aberto da matrícula vigente à época dos fatos.
Ademais, o procedimento de "migração interna" mencionado pela autora não ficou suficientemente caracterizado como fator determinante para a negativa de acesso às aulas.
Pelo contrário, a ré demonstrou que o impedimento decorreu exclusivamente de pendências financeiras da autora, conforme demonstrado pela existência de débitos registrados.
Ressalte-se que a ré agiu no exercício regular de um direito, previsto tanto em seu regimento interno como na legislação vigente, sendo-lhe assegurada a autonomia didático-administrativa (art. 207 da Constituição Federal), o que inclui a prerrogativa de estabelecer critérios para transferência de polos e rematrícula.
Quanto ao pedido de danos morais, também não merece prosperar.
Não há nos autos demonstração de conduta ilícita, abusiva ou de afronta a direitos da personalidade da autora.
Eventuais transtornos oriundos de questões administrativas ou da necessidade de regularização financeira por parte do aluno não configuram, por si só, dano moral indenizável, devendo ser enquadrados como meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
17/06/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
14/05/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
14/05/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 00:39
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 22:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
01/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
-
12/03/2025 21:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 21:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:53
Recebidos os autos.
-
24/02/2025 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
24/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:51
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6032945-03.2025.8.03.0001
Odnilsa Martins Costa
Estado do Amapa
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/05/2025 14:32
Processo nº 6036409-69.2024.8.03.0001
Marcia Bastos Sarraf
K.r.p. Silveira Eirele
Advogado: Bianca Pinheiro Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/07/2024 16:34
Processo nº 6059581-40.2024.8.03.0001
Sousa Advogados S/S
Jose Moacir Pinheiro Pinto
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/11/2024 09:21
Processo nº 6002402-48.2024.8.03.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Felipe Ramon Parente da Silva
Advogado: Ademar Batista Bandeira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2024 09:25
Processo nº 6056208-98.2024.8.03.0001
Reginalva dos Santos Miranda Goncalves
Banco Bmg S.A
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/10/2024 15:16