TJAP - 6004248-66.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004248-66.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSINEI BATISTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
ROSINEI BATISTA DA SILVA, ocupante do cargo de professor(a) municipal, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega ter obtido, em demandas anteriores (processos nºs 0003446-15.2021.8.03.0002 - 3ª VC-STN (GDE) e 0003138-76.2021.8.03.0002 – 3ª VC-STN - progressão funcional), decisões judiciais que lhe garantiram o direito a progressão funcional retroativa, bem como a percepção de Adicional de Dedicação Exclusiva (RDE).
Sustenta, contudo, que as diferenças de Gratificação de Dedicação Exclusiva (RDE) incidentes sobre o vencimento básico (elevado pelas progressões) não foram totalmente satisfeitas, razão pela qual objetiva o pagamento retroativo das supostas diferenças remanescentes.
Deixei de citar o requerido, uma vez que este Juízo já formou seu convencimento sobre a questão, além de reconhecer a coisa julgada.
Pois bem.
I – Preliminarmente.
Acerca da coisa julgada.
O ente público réu sustenta que a pretensão autoral já foi deduzida em ações pretéritas, em especial no processo nº 0003138-76.2021.8.03.0002 – progressão funcional, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, onde a autora buscou a condenação do Município à obrigação de fazer (implementação das progressões retroativas) e à obrigação de pagar (valores atrasados com reflexos em férias, 13º salário e gratificações).
Consta dos autos que, de fato, o mesmo núcleo de direito — diferenças relativas à Gratificação de Dedicação Exclusiva e reflexos sobre o vencimento básico, em razão de progressões retroativas — já foi amplamente discutido e deferido nas ações pretéritas, em que a própria autora obteve provimento jurisdicional favorável para percepção dos atrasados.
Ainda que se pudesse questionar tecnicamente a extensão exata de cada condenação, é certo que, após a liquidação efetivada no processo anterior, o ente municipal efetuou os pagamentos correspondentes às diferenças reconhecidas judicialmente.
A coisa julgada material, instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impede que uma questão já decidida, por decisão transitada em julgado, seja novamente discutida em juízo, a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de litígios já solucionados de forma definitiva.
Todavia, a teor do artigo 505, I, do CPC, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - haja vista a alteração desta última, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo.
Acontece que é firme o entendimento que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge as alegações referentes à causa de pedir que foi julgada na primeira demanda, o que obsta que as partes tragam novas alegações sobre as causas de pedir já apreciadas.
No caso, em consulta aos autos do processo nº 0003138-76.2021.8.03.0002, que trata das progressões funcionais reconhecidas, constata-se que os reflexos da Gratificação de Dedicação Exclusiva (RDE) foram efetivamente incluídos nos cálculos apresentados pela parte autora quando do cumprimento da sentença.
A pretensão deduzida nesta ação encontra inequívoco obstáculo na eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Tal eficácia, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, estabelece que: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Dessa forma, uma vez que a questão relativa aos cálculos da RDE já foi debatida, homologada e paga em processo anterior, não pode ser novamente discutida ou questionada judicialmente em nova demanda, conforme estabelece a norma processual civil vigente.
A preclusão consumativa tem a finalidade de estabilizar as relações jurídicas e conferir segurança jurídica às decisões judiciais transitadas em julgado, sendo amplamente reconhecida e protegida constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual veda a revisão de decisões judiciais definitivas.
Constata-se que as progressões funcionais e as diferenças delas decorrentes já foram implementadas administrativamente e/ou reconhecidas em juízo, bem como o Adicional de Dedicação Exclusiva - GDE, ao ser calculado sobre o novo vencimento básico (corrigido pelas progressões), também gerou diferenças que, conforme documentos juntados, já foram satisfeitas no processo anterior.
Não há demonstração e/ou comprovação que restam parcelas residuais pendentes além das já pagas.
Ao contrário, os cálculos apresentados indicam a quitação dos valores ali discriminados, sem impugnação técnica capaz de demonstrar saldo remanescente.
Portanto, inexiste qualquer montante residual devido.
Portanto, em razão da identidade subjetiva e objetiva das demandas, e do nítido intuito de rever decisão proferida anteriormente sobre a mesma matéria, verifica-se a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, há nítida sobreposição das verbas postuladas, pois a autora busca, neste feito, créditos que já foram apreciados e satisfeitos no processo anterior, o que configura óbice pela ocorrência de coisa julgada material (art. 337, §4º, do CPC).
Diante do exposto, decido: I – INDEFERIR a petição inicial por RECONHECER a coisa julgada relativamente à cobrança de diferença valores que já foram objeto de liquidação e pagamento no processo anterior nº 0003446-15.2021.8.03.0002 - 3ª VC-STN (GDE), em especial no processo nº 0003138-76.2021.8.03.0002 – 3ª VC-STN (progressão funcional).
II – EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 30 de maio de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
20/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 13:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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