TJAP - 6000024-88.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6000024-88.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HELIO DE DEUS DA NATIVIDADE EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por HÉLIO DE DEUS DA NATIVIDADE em face do ESTADO DO AMAPÁ, com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004.
Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013.
A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018.
Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional, reiniciando-se sua contagem a partir do despacho do juiz.
Assim, o novo prazo de cinco anos passou a fluir a partir de 20/02/2018, expirando-se, portanto, em 20/02/2023, na ausência de nova causa interruptiva válida.
Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 10/06/2025, ou seja, fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional.
Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial de 2018, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar expressamente quanto à alegação de prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial em 20/02/2018; 2 - Transcorrido o prazo, voltem conclusos para análise da admissibilidade do pedido executivo, com julgamento monocrático se for o caso.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/05/2025 23:59.
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28/03/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO DE DEUS DA NATIVIDADE - CPF: *54.***.*67-91 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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