TJBA - 8001029-70.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:15
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/04/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001029-70.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Romulo De Castro Cardoso Dourado Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8001029-70.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROMULO DE CASTRO CARDOSO DOURADO Nome: ROMULO DE CASTRO CARDOSO DOURADO Endereço: RUA MANOEL QUIRINO DE MATOS, 103, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 416045278 - Decisão), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n.431309688 - Certidão .
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001029-70.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Romulo De Castro Cardoso Dourado Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001029-70.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROMULO DE CASTRO CARDOSO DOURADO Nome: ROMULO DE CASTRO CARDOSO DOURADO Endereço: RUA MANOEL QUIRINO DE MATOS, 103, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá – BA.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 20 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/02/2024 00:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:24
Expedição de intimação.
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30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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31/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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24/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 13:31
Expedição de intimação.
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15/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 13:29
Expedição de decisão.
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15/12/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ROMULO DE CASTRO CARDOSO DOURADO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:47
Expedição de intimação.
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08/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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11/02/2023 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 13:17
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 15:14
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 12:38
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:41
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/03/2021 23:59.
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17/02/2021 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2021 11:26
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 12/08/2020 23:59:59.
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04/01/2021 11:25
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 12/08/2020 23:59:59.
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18/12/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
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18/08/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 04:40
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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20/07/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/04/2020 17:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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29/11/2019 16:11
Conclusos para despacho
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29/11/2019 16:05
Juntada de Certidão
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07/08/2019 00:03
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 05/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 00:12
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 18:43
Expedição de intimação.
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11/06/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 14:46
Conclusos para decisão
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06/06/2019 14:42
Juntada de Certidão
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22/03/2017 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
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30/01/2017 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2017 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2017 14:16
Expedição de intimação.
-
18/01/2017 14:16
Expedição de citação.
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19/12/2016 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2016 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 18:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2015 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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