TJBA - 8000593-35.2018.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 13:53
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000593-35.2018.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Reginaldo Borges Da Silva Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623-A) Advogado: Mauricio Matos Correa (OAB:BA31122-A) Recorrido: Mastercard Brasil Ltda Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:MG56543-A) Recorrido: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000593-35.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: REGINALDO BORGES DA SILVA Advogado(s): LIRIA DE SOUZA RIOS (OAB:BA53623-A), MAURICIO MATOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO MATOS CORREA (OAB:BA31122-A) RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:MG56543-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação indenizatória alegando que passou a receber diversas cobranças indevidas (por mensagens e ligações) referentes a faturas de cartão de crédito que alega não ser seu.
O Juízo a quo, em sentença (ID 7393537), julgou improcedente a ação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo, em síntese, uma indenização por danos morais (ID 7393540) Contrarrazões foram apresentadas. (ID’s 7393550 e 7393552) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
A recorrente se insurge exclusivamente contra o capítulo de sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais.
Para a configuração do dano moral faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento A mera cobrança de valores sem que tenha havido a negativação não é suficiente para justificar o reconhecimento de lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
Neste sentido, não enseja dano moral, passível de indenização, a cobrança, tão somente, de dívida inexistente, se não existe a negativação do nome do possível devedor.
A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação pecuniária.
Não é todo o defeito no serviço, com consequente inexigibilidade de cobrança, que implica no dever de indenização.
Hipótese dos autos em que não há prova de que os danos realmente tenham ocorridos, pois o nome da parte autora não foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito em virtude do débito em discussão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
COBRANÇA INDEVIDA.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, A ENSEJAR OS DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 00033209120218050039, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 22:40
Conhecido o recurso de REGINALDO BORGES DA SILVA - CPF: *43.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:32
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:32
Juntada de petição
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27/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2020 15:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/06/2020 15:33
Baixa Definitiva
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14/06/2020 15:33
Transitado em Julgado em 14/06/2020
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04/06/2020 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 01:09
Conclusos para decisão
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01/06/2020 13:53
Recebidos os autos
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01/06/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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