TJBA - 8020706-82.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 06:57
Baixa Definitiva
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22/09/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVID BRITO DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:35
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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13/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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18/06/2024 09:31
Homologado o pedido
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15/06/2024 23:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020706-82.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: David Brito Do Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020706-82.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVID BRITO DO NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que apontou no polo passivo da ação DAVID BRITO DO NASCIMENTO, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela 2 com vencimento em 13/08/2023.
O autor juntou aos autos, planilha de débito id- 413578667, notificação extrajudicial id- 413578666, expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido ids- 413548093/413548095, comprovando a mora, conforme entendimento jurisprudencial: REsp 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69.
Verifico que o autor não recolheu as custas iniciais.
Assim, no prazo de 15 (quinze), deverá o autor recolher as custas iniciais, sob pena de ser revogada a liminar deferida, e consequentemente o cancelamento da distribuição.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado de busca e apreensão, determinando a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo: a) A BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: DAVID BRITO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Nossa Senhora das Dores, 105, Parque São Paulo, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42741-110 -
15/02/2024 22:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 11:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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19/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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14/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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