TJBA - 8010227-37.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010227-37.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: CLAUDIO MANOEL PAES DE ABREU Advogado(s): BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB:SP440686) REQUERIDO: CAPRI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a parte autora acostou aos autos suas Declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2021 a 2024, bem como extratos bancários (ID 482689275 e seguintes; ID 506395374 e seguintes).
Vieram-me conclusos.
Decido.
A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso sob exame, em que pese os argumentos da parte autora, vê-se que há indícios nos autos que revelam situação econômica incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os extratos bancários demonstram a ocorrência de movimentação bancária significativa.
Outrossim, as circunstâncias do negócio jurídico objeto da lide corroboram a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, considerando que as custas no presente feito, considerando o valor atribuído à causa, perfazem quantia de pouco mais de oito mil reais, DEFIRO o parcelamento das custas processuais, em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica a parte interessada advertida de que a emissão do DAJE de parcelamento é de sua responsabilidade exclusiva, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Normativo Conjunto nº 16, de 08/07/2020.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem-me conclusos, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010227-37.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: CLAUDIO MANOEL PAES DE ABREU Advogado(s): BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB:SP440686) REQUERIDO: CAPRI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intimada a colacionar aos autos as "03 (três) últimas DIRPF e os 06 (seis) últimos extratos bancários de TODAS as contas que possui", informou a parte autora extratos bancários da Instituição financeira NUBANK.
Entretanto em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que a mesma possui vínculo com outras 09 (nove) instituições bancárias, a exemplo, Banco Santander, Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal, etc.
Ainda, intimada a alterar o valor atribuído a causa, a fim de que a quantia passasse a corresponder à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, quedou-se a parte autora inerte.
Assim, Intime-se a requerente para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, promover a emenda da petição inicial, retificando o valor atribuído à causa, em consonância com o art. 292, incisos II e VI, do CPC, bem como efetuar a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, acostando aos autos os 06 (seis) últimos extratos bancários de TODAS as contas que possui, conforme determinado anteriormente em decisão de ID 478277010, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição -
03/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010227-37.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: CLAUDIO MANOEL PAES DE ABREU Advogado(s): BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB:SP440686) REQUERIDO: CAPRI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando a exordial, verifico que o valor da causa não atende ao disposto no art. 292, incisos II e VI do CPC, havendo necessidade de emenda da petição inicial, a fim de que a quantia passe a corresponder à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.
Outrossim, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024; todavia, reputo que sobredito documento, por si só, não se revela suficiente à comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Por tais considerações, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, retificando o valor atribuído à causa, em consonância com o art. 292, incisos II e VI, do CPC, bem como efetuar a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, acostando aos autos as 03 (três) últimas DIRPF e os 06 (seis) últimos extratos bancários de todas as contas que possui, sem prejuízo de outros documentos que julgar pertinentes, ou promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
12/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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