TJBA - 8116053-41.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:36
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0303523-2)
-
13/08/2025 17:06
Juntada de Informações
-
13/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/08/2025 16:13
Outras Decisões
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08/08/2025 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Dra. Ana Paula_CR AREsp_8116053_41.2022.8.05.0001_
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06/08/2025 09:39
Juntada de acesso aos autos
-
06/08/2025 09:38
Juntada de Informações
-
06/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/08/2025 18:04
Juntada de acesso aos autos
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/07/2025 12:25
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 11:56
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de CR EM RESP_8116053_41.2022.8.05.0001
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23/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de SATIRO GUEDES MASCARENHAS em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de REGIVALDO DOS SANTOS SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:22
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116053-41.2022.8.05.0001 Juízo de origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA) Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelantes: EWERTON PRADO BUENO e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO Defensora Pública: Isis Vasconcellos Guimarães Promotor de Justiça: Arx Thadeu Aragão Cruz Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
ROUBO MAJORADO.
CRIME CONSUMADO E TENTADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PENA.
MULTA.
DETRAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os recorrentes EWERTON PRADO BUENO SANTOS e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO pela prática dos crimes de roubo majorado (um consumado e outro tentado), praticados contra duas vítimas distintas, fixando a pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 340 dias-multa, a base de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos narrados na denúncia, para cada um.
II.
Questão em discussão 2.
A análise recursal envolve: (i) se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase processual; (ii) se deve ser reconhecida nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP; (iii) se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado; (iv) se deve ser reconhecida a confissão espontânea para reduzir a pena; (v) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade ou fixação de regime mais brando; (vi) se é possível afastar a multa aplicada; (vii) se é devida a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (viii) a análise da detração penal.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal (TJ-CE - Apelação 0202421-31.2023.8.06.0001). 4.
Não há nulidade no reconhecimento pessoal, pois as provas judiciais, colhidas sob o crivo do contraditório, corroboraram suficientemente a autoria dos delitos imputados aos Suplicantes. 5.
O roubo contra Sátiro Guedes consumou-se, conforme a teoria da amotio (Súmula 582/STJ).
A inversão da posse ocorreu, ainda que brevemente, sendo incabível a desclassificação para tentativa. 6.
Não se aplica a atenuante da confissão espontânea, pois EWERTON apenas confessou parcialmente na fase policial e a sentença não utilizou tal confissão para condenação (Súmula 545/STJ). 7.
A fixação da pena base acima do mínimo legal observou os critérios legais, não sendo possível sua redução ou substituição por penas restritivas de direitos. 8.
A multa penal deve ser mantida, sendo apenas redimensionada de ofício para 25 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a continuidade delitiva. 9.
Negado o direito de recorrer em liberdade, por persistirem os fundamentos da prisão preventiva: garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a alteração em relação a EWERTON. 10.
A detração penal postulada deverá ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pois não altera o regime inicial de cumprimento de pena.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Pena pecuniária redimensionada de ofício para 25 dias-multa.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 2.
Não há nulidade do reconhecimento pessoal quando este é corroborado por provas judiciais firmes. 3.
O roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve tempo, prescindindo de posse mansa e pacífica. 4.
A confissão parcial e não ratificada em juízo, não utilizada como fundamento da condenação, não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do CP. 5.
A pena de multa em crime continuado deve ser aplicada com a mesma fração de aumento da pena privativa, sem cumulatividade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CP, arts. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I; 14, II; 44; 51; 77; 71; CPP, arts. 226 e 387, §2º; Lei 12.736/2012.
Jurisprudência relevante citada: · TJCE: Apelações 0202421-31.2023.8.06.0001; 0012381-34.2022.8.06.0064; 0267180-04.2023.8.06.0001. · STJ: AgRg no AREsp n. 2.601.293/RJ; AgRg no HC n. 777.654/PR; AREsp n. 2.435.335/RN; AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT. · Súmulas 582/STJ, 231/STJ, 545/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob o número 8116053-41.2022.8.05.0001, oriundos 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA), tendo como Recorrentes EWERTON PRADO BUENO SANTOS e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE a Apelação, julgando IMPROVIDO o apelo interposto pela defesa, redimensionando-se ex officio a pena pecuniária, que passa a ser de 25 dias-multa, a base de 1/30 do salário mínimo, de acordo com o voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA.
SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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11/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/06/2025 17:14
Conhecido em parte o recurso de EWERTON PRADO BUENO SANTOS - CPF: *57.***.*95-50 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 15:43
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:59
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/04/2025 19:29
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SATIRO GUEDES MASCARENHAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de REGIVALDO DOS SANTOS SANTANA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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06/04/2025 09:41
Juntada de Petição de PARECER
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04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:37
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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