TJBA - 8005829-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 13:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 18:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
10/07/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:08
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
08/04/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
28/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:33
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:35
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
13/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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12/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:05
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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21/02/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8005829-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ronaldo Ferreira Da Silva Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8005829-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RONALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS - BA25866 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação oposta por RONALDO FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, requer a parte autora que seja determinada a imediata suspensão das cobranças realizadas no cartão de crédito do AUTOR decorrentes das operações fraudulentas ora questionadas até o julgamento definitivo do feito, bem como, determine que a RÉ se abstenha de incluir ou, caso assim já tenha procedido, seja compelida a proceder à exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do nome do AUTORE do(s) cadastro(s) de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres).
Vieram os autos conclusos, decido.
Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier[1].: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação” (grifou-se).
Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor.
Nesse contexto, é cediço as instiuições financeiras são responsáveis pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É esta a orientação consolidada na súmula nº 479 do e.
STJ, assim redigida: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse sentido, caminha a jurisprudência: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizado contra a instituição financeira apelante e a administradora de cartão de crédito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para "a) declarar a inexistência da dívida referente às faturas geradas pela operação de crédito do cartão BRB CARD Internacional n. 412791037389 5044, validade 11/24, em nome da autora, MARIA JOSE DE JESUS SILVA - CPF: *29.***.*68-53" e "b) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em sua conta corrente, relacionados ao pagamento das faturas acima declaradas inexistentes, quais sejam: R$ 938,99 em 22/05/2020; R$760,69 em 23/06/2020; R$ 2.208,07 em 06/08/2020; R$990,92 em 06/10/2020; R$ 990,11 em 04/12.2020; e R$ 2.236,37 em 07.01.2021.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% am a partir da última citação (o sistema registrou as ciências em 15.12.2020 e 21.01.2021)".
Por sua vez, o pedido de reparação civil por danos morais deduzido pela parte autora foi julgado improcedente. 2.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Na espécie, se a instituição financeira e a administradora de cartão de crédito não se cercaram das cautelas necessárias à adequada identificação da cliente, possibilitando que terceiros desbloqueassem e utilizassem o cartão de crédito da consumidora para realização de diversas compras, devem responder pelos danos por ela eventualmente suportados. 4.
No ponto, registre-se que, mesmo com o histórico de fraudes já anteriormente praticadas contra a correntista, que é pessoa idosa, contando com idade superior a 80 (oitenta anos), as fornecedoras liberaram a utilização de cartão de crédito por meio telefônico, a um interlocutor com voz masculina, o que denota a conduta negligente da instituição financeira e da administradora do meio de pagamento quanto à segurança das operações que oferecem no âmbito do mercado bancário. 5.
Logo, observada a inadequação dos serviços prestados por ambas as rés, devem elas restituir à autora os valores indevidamente descontados na conta bancária da correntista a título de pagamento pelas transações fraudulentas praticadas por terceiros, razão pela qual não há falar em reforma quanto a esse aspecto. 6.
Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7.
A Corte Especial do c.
STJ assentou que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 8.
No ponto, convém anotar que não há falar em engano justificável por parte das rés, porquanto, mesmo cientes do histórico de sucessivas fraudes praticadas contra a consumidora e alertados pela correntista quanto à utilização indevida de seu cartão de crédito por terceiros, as fornecedoras efetuaram a cobrança de valores decorrentes de ação fraudulenta, o que denota conduta violadora à boa-fé objetiva, mediante quebra da confiança do consumidor na higidez da prestação dos serviços bancário e de pagamentos. 9.
Registre-se que a conduta levada a efeito pelas fornecedoras, no sentido de não percorrer todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude contra a correntista, tem o condão de violar os direitos de personalidade da consumidora, sobretudo no que se refere à sua dignidade, tendo em vista o comprometimento significativo de verbas alimentares de pessoa idosa para honra de valores indevidamente cobrados por força de fraude.
Precedentes deste e.
Tribunal. 10.
A par de tal quadro, revelada a violação à dignidade da consumidora, com risco à própria subsistência da correntista, afigura-se cabível a reforma da r. sentença, para condenar as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. 11.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 12.
Da análise dos julgados desta e.
Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral, na hipótese de lesões a direitos de personalidade decorrentes de cobrança indevida de valores do consumidor em razão de fraudes praticadas por terceiros, o qual orienta, nesta assentada, a fixação da aludida verba indenizatória. 13.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido. (Acórdão 1378723, 07074641320208070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 1/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, da análise perfunctória dos autos, especialmente da documentação que instrui a inicial, é possível extrair a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipatória vindicada.
Juntou a autora boletim de ocorrência com a comunicação da ocorrência perante autoridade policial, como também as mensagens e protocolos perante a instituição financeira, em que ocorrida a suposta fraude nas operações bancárias.
Sob outro prisma, resta evidente, em se considerando as peculiaridades do caso, que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar riscos de grande monta ao acionante, com o acréscimo de juros e demais encargos em sua fatura, sem a devida justa causa.
Não há também que se falar em irreversibilidade da medida, pois, em sendo o caso, a demandada poderá ressarcir-se junto à autora, administrativamente ou em ação própria.
Destarte, DEFIRO a antecipação da tutela requerida, determinando à parte ré a imediata suspensão das cobranças realizadas no cartão de crédito do autor decorrentes das operações fraudulentas questionadas no presente feito, bem como se abstenha de incluir ou, caso assim já tenha procedido, seja compelida a proceder à exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do nome do AUTOR do(s) cadastro(s) de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres), em virtude dos débitos aqui questionados.
Considerando a periodicidade da emissão das faturas do cartão, fixo multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para hipótese de descumprimento, ressaltando-se, de logo, que deverá a parte autora informar a este juízo, no prazo de trinta dias, eventual inobservância à decisão, sob pena de não ser computada a multa.
Por fim, visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da empresa ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intime-se. [1] DIDIER.
Fredie Junior.
BRAGA.
Paula Sarno.
OLIVEIRA.
Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015.
Salvador, 15 de fevereiro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
15/02/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 06:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/02/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
07/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 09:00
Outras Decisões
-
17/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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