TJBA - 8000348-83.2018.8.05.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 14:07
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000348-83.2018.8.05.0114 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Elys Aurea Oliveira Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110-A) Recorrente: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110-A) Recorrido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000348-83.2018.8.05.0114 RECORRENTE: ELYS AUREA OLIVEIRA DOS SANTOS e outro RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
PROVAS APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE MINIMAMENTE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de situação em que os autores, filhos, sustentam fazer jus a seguro prestamista supostamente retidos pelo banco, ora réu.
Este, por sua vez, alega nunca ter existido tal saldo na conta do falecido, colacionando comprovantes aos autos.
A sentença proferida julgou pela improcedência dos pleitos autorais, por insuficiência de provas.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, contrarrazoado pela empresa ré. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000039-79.2017.8.05.0055; 8000672-73.2020.8.05.0156; 8000023-50.2020.8.05.0240; 8000890-52.2021.8.05.0064 Passamos ao mérito.
O julgador de 1º grau constata que parte requerida comprovou documentalmente suas alegações, trouxe aos autos os documentos pertinentes à causa, o extrato da conta-corrente (id-14546876) que demonstra o saldo remanescente e o histórico dos descontos, perfazendo prova mínima quanto ao ora alegado, descaracterizando as alegações autorais, por falta de lastro mínimo probatório.
Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, entretanto, não há comprovação da falha na prestação do serviço e, consequentemente, dos prejuízos causados.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Caberia a autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, uma vez que não há qualquer indício de fato ensejador da condenação por danos morais.
Ainda que a conduta da demandada não seja a que melhor dela se possa esperar, tal não significa que tenha violado a esfera moral dos autores, capaz de causar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:18
Conhecido o recurso de ELYS AUREA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*11-70 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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