TJBA - 0000032-63.1992.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:07
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 05:04
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 06:27
Decorrido prazo de WILLER SANTOS FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:29
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000032-63.1992.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité Embargante: Jose Domingos Fernandes De Souza Advogado: Eduardo Correia Da Cruz (OAB:BA7411) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº.
Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo Nº: 0000032-63.1992.8.05.0036 Ação: Embargos à Execução Requerente: José Domingos Fernandes de Souza Requerido: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE DOMINGOS FERNANDES DE SOUZA, qualificados nos presentes autos, opõem-se à execução por título extrajudicial que lhe move JOSE DOMINGOS FERNANDES DE SOUZA - processo nº 0000032-63.1992.8.05.0036, o fazendo através de advogado regularmente constituído, na conformidade da lei.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, conforme despacho de ID n. 30705545 – Pág. 1 e, intimada a embargada para se manifestar, apresentou impugnação acostada ao ID nº. 30705548 – pág. 01.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente os presentes embargos, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental.
Os embargos são improcedentes, pelos motivos que passo a expor.
De início, cumpre ressaltar que a Cédula de Crédito Bancário é documento hábil a figurar título executivo, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, bem como do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Sustentam os embargantes que tomaram empréstimo junto ao embargado no valor de CR$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Entendem os embargantes que o valor apresentado pelo Banco Embargado, excede os limites legais, com a aplicação de índices de juros e correção abusivas, determinado o desequilíbrio contratual e a inadimplência do Consumidor.
Se pretenderam os embargantes questionar o contrato objeto da execução, não o fez de forma específica, razão pela qual inacolho o pleito, com fundamento na Súmula nº 381 do STJ, a qual dispõe que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Diante do exposto, e por tudo quanto mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargantes, afastando a aplicação do § 2º do art. 917 do Código de Processo Civil, diante da não ocorrência de excesso de execução.
Por conseguinte, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Prossiga-se na execução, com a prática dos atos que lhes são próprios.
Sirva a presente sentença como mandado, ofício e carta.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité-BA, 28 de agosto de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 21:36
Conclusos para despacho
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15/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 22:59
Devolvidos os autos
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16/07/2019 16:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/04/2018 08:32
POR DECISÃO JUDICIAL
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27/09/2011 11:16
CONCLUSÃO
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27/09/2011 11:04
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/1992
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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