TJBA - 8000392-32.2023.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:28
Decorrido prazo de BRUNO REIS SENA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:04
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 21:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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01/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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01/02/2025 21:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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01/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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20/11/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/09/2024 23:59.
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19/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:56
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:05
Juntada de decisão
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28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO REIS SENA em 12/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 09:18
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000392-32.2023.8.05.0210 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Noelia Batista Do Nascimento Santos Advogado: Bruno Reis Sena (OAB:BA73545) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000392-32.2023.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: NOELIA BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): BRUNO REIS SENA (OAB:BA73545) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, resta dispensado o relatório na presente ação.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, seguindo o rito da Lei 9.099/95.
Entendo não caracterizada uma alta complexidade na presente demanda, a qual se fundamenta sobre prova documental, além do valor da causa ser adequado ao rito seguido pelos Juizados Especiais.
Neste sentido, entendo que a prova pericial é desnecessária, já que o procedimento de aferição do medidor de energia elétrica deve ser realizado pela Concessionária Ré e o pedido mediato desta ação é a cobrança indevida de multa em faturas.
Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANDO ELABORAÇÃO DO TOI.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS PARA ADEQUAR AOS VALORES PRATICADOS PELA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aduz a autora que foi surpreendida por uma notificação de débito de irregularidade na medição de energia elétrica no valor de R$ 7.612,92. À vista disso, requer a condenação da reclamada na obrigação de fazer de suspender a cobrança e indenização por danos morais.
O juízo de origem, em sentença (evento 21), julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do débito impugnado, bem como condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado (evento 25), o qual pugna, em sede de preliminar, a incompetência dos juizados em razão de necessidade de perícia e, no mérito, repete os argumentos da contestação, defendendo a legalidade do procedimento. 2.
PRELIMINAR: verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide.
Soma que as provas apresentadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa e não há necessidade da produção de prova pericial. [...] (TJ-GO 52749067220218090051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO NO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
APURAÇÃO UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Requereu o provimento do recurso para acolhimento da preliminar de incompetência do juizado especial para julgar a causa, em razão da necessidade de perícia técnica.
Caso não acolhida a preliminar, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, por consequência, procedente o pedido contraposto. 5.
Preliminar de incompetência rejeitada.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois, em que pese a ausência de análise técnica no medidor, os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. [...] (TJ-DF 07093206820228070009 1705265, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2023) DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o presente processo autoriza o julgamento antecipado da lide, considerando que o intuito primordial da designação de audiência de instrução no rito da Lei 9.099/95 é a produção de prova oral, sendo que esta não foi requerida por nenhuma das partes, e considerando ainda que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a compreensão do conflito e seu julgamento. É o que determinam os princípios da celeridade e economia processuais.
Aduz a Autora que é titular da conta contrato (“código do cliente”) n° 7054181714 junto à Ré, correspondente a um imóvel que frequenta juntamente com seu marido somente aos finais de semana.
O consumo mensal de energia elétrica neste imóvel geralmente fica abaixo de 30 kWh, já o consumo médio calculado entre os meses de junho/2022 e junho/2023 ficou em 38,83 kWh.
Em 30 de junho de 2023, a Autora informou pessoalmente a um preposto da Ré que o motivo das faturas ficarem tão baixas seria porque utilizava a imóvel somente nos finais de semana, desligando o padrão interno nos demais dias.
Ocorre que a Autora fora surpreendida com a cobrança da primeira parcela da multa n° 527839, no valor de R$ 106,02 (cento e seis reais e dois centavos), na fatura de junho/2023, por ligação clandestina de energia elétrica.
A Ré, por sua vez, narra que não houve irregularidades no procedimento administrativo adotado para aferição dos valores que deveriam ter sido pagos pela consumidora nos meses de outubro/2022, novembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, os quais geraram a cobrança de multa.
A Resolução n° 1000/2021 da ANEEL, que substitui a Resolução n° 414/2010, estabelece acerca da apuração de irregularidades na medição de energia elétrica: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Verifica-se, portanto, que a Ré, antes de cobrar a multa de R$ 636,12 (seiscentos e trinta e seis reais e doze centavos), deveria ter emitido TOI em consonância com as instruções da ANEEL, não havendo ressalva na Resolução acima de que não deve ser emitido o TOI para a conta contrato objeto da demanda porque “foi feita uma verificação e coleta de leitura no equipamento de medição”; ter entregado cópia do TOI ao consumidor, com comprovação da entrega; ter realizado perícia no medidor com a participação, caso queira, do consumidor, em data a ser informada previamente; ter realizado medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; ter se utilizado de recursos visuais, tais como fotografias e vídeos, com sua respectiva disponibilização ao consumidor.
A bem verdade, de todas as etapas previstas no art. 590 da Resolução n° 1000/2021, somente ficou comprovado nos autos que a Ré realizou uma avaliação do histórico de consumo da conta contrato objeto desta ação, de forma unilateral e conveniente a si mesma.
A unilateralidade da medida resta ainda mais evidenciada quando a própria Requerida afirma em sua peça contestatória que “o mesmo [débito proveniente da recuperação de consumo] foi parcelado conforme plano número 405003527839 de forma automática e de acordo ao artigo já mencionado”.
Mais especificamente acerca da emissão do TOI, a Resolução n° 1000/2021 da ANEEL prevê: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.
Da inteligência do artigo acima, combinado com o art. 590, já colacionado, extrai-se que o consumidor deve participar de todas as etapas da apuração de eventuais irregularidades em seu medidor de energia elétrica, permitindo-lhe o consolidado princípio do contraditório e ampla defesa, também aplicável no âmbito administrativo.
Destaco que a cópia da resposta ao consumidor inserida no ID 410016173 – fl. 04 não atende aos requisitos dos arts. 590 e 591 da Resolução n° 1000/2021, mormente quando a Autora apresentou protocolos de atendimento junto à Ré e junto ao Procon e não foi atendida, não lhe sendo fornecido sequer a cópia do TOI ou lhe justificado o motivo da troca do medidor realizada por preposto da Requerida em novembro/2022.
Destaco ainda que esta troca de medidor ocorreu antes da aplicação da multa, ou seja, a variação do consumo de energia elétrica pode ter ocorrido até mesmo por defeito no medidor instalado.
De todo o exposto, e da ausência de provas trazidas pela concessionária, salta aos olhos que, além da averiguação da irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica ter ocorrido sem o TOI, o procedimento administrativo para tanto foi inteiramente unilateral e ocorreu à revelia da Autora, que em nenhum momento pôde se defender, contra-argumentar ou acompanhar a perícia (indicando também itens a serem respondidos pelo perito).
Conforme já mencionado nesta Sentença, não houve a aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela Ré e, consequentemente, a inexigibilidade da multa aplicada.
Quanto aos danos extrapatrimoniais alegados pela Autora, entendo que resta patente que houve grave falha na prestação do serviço ofertado pela Ré.
Ademais, deve ser levada em consideração a própria hipossuficiência da consumidora, que se viu de repente com a obrigação de arcar com uma multa de R$ 636,12 (seiscentos e trinta e seis reais e doze centavos) e, ainda por cima, teve contra si a imputação de ligação clandestina de energia elétrica sem oportunidade de defesa.
Há também comprovação nos autos de que a Autora tentou resolver a questão administrativamente de diversas formas, seja pessoalmente em agência da concessionária, por meio do telefone indicado por ela ou por meio do Procon, sem obter sucesso em nenhuma destas tentativas.
Houve, apenas, uma resposta padrão unilateral da Ré, isso quando esta não quedou em silêncio (a exemplo da tentativa de solução pelo Procon).
Lado outro, a Ré, por mais que alegue ter resolvido a demanda da Requerente, não trouxe aos autos qualquer comprovante desta suposta solução.
Aqui, resta patente também a perda de tempo útil da Autora.
São cristalinos, portanto, o sentimento de impotência, os danos causados aos direitos da personalidade autorais, além de todos os aspectos que envolvem a privação injusta de um serviço essencial, com o risco de corte do serviço de energia elétrica caso a multa não fosse paga.
Estabelecida a obrigação de indenizar, cumpre arbitrar o valor da indenização.
De acordo com a doutrina, “na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (DINIZ, Maria Helena. “A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).
Dessa maneira, entendo por equitativa, proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, esclareço que os termos desta Sentença estão em consonância com a jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora.
Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral.
A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica".
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
III.
O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
IV.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA".
Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".
VI.
Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.
VII.
Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014.
VIII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar trazida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, de acordo com o que segue: a) MANTENHO A LIMINAR ANTERIORMENTE deferida para que a Ré se abstenha de cobrar o parcelamento da multa n° 527839 na conta contrato (“código do cliente”) n° 7054181714, devendo ser emitidas novas faturas somente com os valores efetivamente utilizados pela unidade consumidora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 por dia após a emissão das faturas vincendas, limitada ao valor de R$ 7.637,20 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos); b) DECLARO A INEXISTÊNCIA da multa n° 527839, aplicada à conta contrato (“código do cliente”) n° 7054181714, não devendo mais ela ser inclusa nas faturas recebidas pela Autora; c) CONDENO a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido a partir da data desta sentença, de acordo com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do CC); Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 19:36
Expedição de sentença.
-
07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/12/2023 02:15
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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27/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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18/12/2023 09:09
Expedição de sentença.
-
18/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2023 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/10/2023 23:59.
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25/11/2023 01:37
Decorrido prazo de NOELIA BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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25/11/2023 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/10/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:33
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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22/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 16:08
Expedição de despacho.
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19/09/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:43
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 15/09/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES.
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15/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:52
Juntada de mandado
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22/08/2023 09:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 15/09/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES.
-
18/08/2023 18:12
Expedição de decisão.
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18/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2023 15:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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