TJBA - 0000481-19.2009.8.05.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 13:37
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ARIANA NASCIMENTO DAMASIO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0000481-19.2009.8.05.0135 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ariana Nascimento Damasio Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954-A) Recorrido: Lojas Guaibim Advogado: Sirlene Santos Almeida (OAB:BA46796-A) Advogado: Tallyne Luz Menezes (OAB:BA40462-A) Recorrido: Electrolux Do Brasil S/a Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0000481-19.2009.8.05.0135 RECORRENTE: ARIANA NASCIMENTO DAMASIO RECORRIDO: LOJAS GUAIBIM e ELECTROLUX DO BRASIL S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
JUIZADO DO CONSUMIDOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REFRIGERADOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099 /95.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que ao constatar defeitos em seus dois refrigeradores adquiridos no estabelecimento da recorrida, fez a devolução dos mesmos, mas não recebeu os valores dispendidos.
Em contestação, as recorridas pugnam pela improcedência total do pedido.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000158-30.2017.8.05.0220; 8004254-92.2018.8.05.0272.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Do exame detalhado dos autos, observa este juízo que a parte autora não juntou os documentos indicativos dos defeitos apresentados nos produtos indicados na inicial, nem tampouco, orçamentos e orientação acerca da necessidade de recolhimento dos produtos, para fins de resolução dos problemas.
Conforme apontado pelo juizo a quo, no caso em tela, havia diversas possibilidades da parte autora, comprovar o inadequado funcionamento dos produtos adquiridos, porém os elementos dos autos não conferem verossimilhança às suas alegações; vez que os únicos documentos juntados foram recibos de pagamento e comprovantes de recebimento dos produtos, (fls. 05), os quais não se prestam ao fim de comprovar todas as alegações que constam na exordial.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a mínima comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
A parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:14
Conhecido o recurso de ARIANA NASCIMENTO DAMASIO - CPF: *41.***.*23-14 (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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