TJBA - 8122580-77.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8122580-77.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Walmy Bastos De Almeida Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8122580-77.2020.8.05.0001 RECORRENTE: WALMY BASTOS DE ALMEIDA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que foi ajuizada a execução fiscal, processo nº 0790753-22.2015.8.05.0001, em seu desfavor, tendo por objeto a cobrança de um débito relativo ao pagamento de IPTU, no qual foi expedida certidão cancelando a inscrição imobiliária n° 391.442-9 por suposta inexistência de imóvel.
Desse modo, requereu que fosse retirada a inscrição em dívida ativa, assim como pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ratifico a concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que existem elementos nos autos que autorizam a sua concessão.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004125-90.2019.8.05.0001; 8000014-34.2017.8.05.0001.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Consoante se verifica da análise dos autos, ficou demonstrado que a inexistência de imóvel, sendo, portanto, indevida a cobrança de IPTU e consequentemente indevido a inscrição do autor em dívida ativa e execução fiscal.
Desse modo, o magistrado a quo apreciou de forma correta a prova acostada aos autos, in verbis: “(...) No caso em análise, verifica-se dos documentos acostados que o Município inscreveu o Autor em Dívida Ativa e ainda ajuizou a Ação de Execução Fiscal em face dele, chegando até a requerer a penhora de dinheiro, de modo indevido, visto a inexistência de imóvel atestada através de certidão.
No que tange ao dano moral, conforme vem se pronunciando as melhores doutrinas e jurisprudências, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observo, dos documentos anexados aos autos, ter a Autora sofrido danos que abalaram seus direitos da personalidade, posto que, em virtude de comportamento ilícito do Requerido, vale dizer, realização de protesto indevido de título dirigido, irregularmente, contra a Autora, bem como sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, o que culminou em dano à sua esfera extrapatrimonial.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
PROVA DA REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PURO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO. - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (STJ, Resp. n° 1.059.663/MS, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, 17/12/2008). - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.14.009281-0/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0015, publicação da súmula em 16/12/2015) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência.
Precedentes. 2.
O valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de protesto indevido de título de crédito, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1424946/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) (grifos nossos) Nesta senda, é importante consignar que a condenação em danos morais possui dupla função, a saber: a satisfatória, a fim de compensar o prejuízo sofrido pela vítima; e a sancionatória, com o intuito de punir o agente pela prática do ilícito e desestimular a sua reincidência.
Assim, o valor a ser fixado não deve servir como fonte de lucro para o ofendido, mas para atenuar os efeitos da lesão que sofrera, bem como manifestar a reprovabilidade da conduta ilícita do ofenso, mas numa relação de proporcionalidade com a extensão do dano sofrido.
Sendo assim, considerando o dano moral sofrido, fixa-se a indenização a ser paga a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ” Portanto, pode-se concluir que a conduta do município foi, de fato, indevido, razão pela qual se mostra correta a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos pela autora.
No tocante ao dano moral, o valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, majoro a condenação do réu para o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para majorar a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, em razão do resultado do recurso. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/02/2024 00:04
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:04
Conhecido o recurso de WALMY BASTOS DE ALMEIDA - CPF: *92.***.*10-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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