TJBA - 8000065-19.2019.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:50
Expedição de intimação.
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28/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2024 10:38
Expedição de intimação.
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30/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 17:41
Expedição de intimação.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000065-19.2019.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Deocleciano Filho Pereira De Santana Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Reu: Municipio De Gentio Do Ouro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 8000065-19.2019.8.05.0084 AUTOR: DEOCLECIANO FILHO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por DEOCLECIANO FILHO PEREIRA DE SANTANA em face do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO – BAHIA, ambas devidamente nominadas e qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que é professor concursado do município, tendo tomado posse em seu cargo em 29/03/1999.
Suscita que, a partir de abril de 2013, teve acréscimo de 20 horas semanais em sua jornada de trabalho.
Salienta, no entanto, que, de janeiro de 2017 em diante, sofreu redução unilateral da sua carga horária, voltando a laborar sob o regime de 20 horas semanais, sem ter sido instaurado qualquer procedimento administrativo para tanto.
Pelo exposto, ajuíza a presente demanda para que lhe seja garantido o direito à carga horária ampliada de 40 horas semanais e a remuneração proporcional ao acréscimo de trabalho.
Com a inicial foram acostados, dentre outros documentos, o termo de posse (ID 24871428), demonstrativos de pagamentos (ID 24871482) e a lei municipal que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e salários do magistério público municipal (ID 24871525).
Audiência de conciliação designada (ID 29639976).
Devidamente citado, o município deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 35718321).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido.
O feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte demandada foi devidamente citada (ID 29639976), tendo se mantido inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia, presumindo relativamente verdadeiras as alegações formuladas pela autora.
Salienta-se, no entanto, que para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações autorais e as provas produzidas nos autos.
MÉRITO Incontroverso dos autos que a parte autora é servidor público municipal, tendo tomado posse em 29/03/1999 (ID 24871428).
Ocorre que, muito embora o demandante afirme que desempenha o ofício de professor conforme o que consta, inclusive, dos demonstrativos de pagamento (ID 24871482), verifico que o autor tomou posse no cargo de assistente administrativo, lotado junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Salienta-se que a parte autora sequer acosta aos autos edital do concurso público que prestou, de modo a demonstrar que tomou posse de cargo para desempenhar a função de docência, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Em verdade, imperioso esclarecer que, ainda que demandante comprovasse que tomou posse em cargo de professor, após a regular aprovação em concurso público, não subsistira a afirmação autoral de que detém o direito permanecer com jornada de trabalho de 40 horas semanais e a respectiva remuneração, pois não existe no presente caso direito adquirido à jornada de trabalho pleiteada.
A Lei Municipal nº 23 de 2001 preconiza que o edital do concurso público mencionará a jornada de trabalho, se será de 20 ou 40 horas semanais: Art. 9º – A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente, a: I – vinte horas semanais; II – quarenta horas semanais.
Parágrafo 2º: O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 10º – O titular do cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço: II – em regime de quarenta horas semanais por necessidade de ensino, e enquanto persistir a necessidade.
Da leitura das referidas normas, evidencia-se que delas não se extraem direito adquirido da autora à jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Assim sendo, não se pode olvidar a previsão, contida na legislação, acerca da possibilidade de aumento da jornada de trabalho para 40 horas, mas tal fato se dá de acordo com as necessidades específicas da administração municipal.
Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial de que a fixação da jornada de trabalho do servidor submetido ao regime estatutário não se incorpora ao patrimônio jurídico deste, visto que este não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos.
Por conseguinte, a jornada de trabalho do servidor está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público.
Logo, é inegável que o Estado detém o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inclusive a carga horária, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso.
Nesse sentido: JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município.
Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas.
Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho. 2.
A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3.
A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior.
Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo- lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental improvido.
Destaquei. (AgRg nos EDcl no REsp 1191254/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011).
Nesse contexto, a Lei Municipal nº 113/2009, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ao disciplinar a jornada de trabalho dos professores, estabeleceu em seus artigos 25 e 26 que: Art. 25º – Os professores e Especialista em Educação (Coordenadores Pedagógicos) submeter- se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho: I – De tempo integral com 40 (quarenta) horas semanais, sendo esta a jornada efetiva do profissional da Educação.
II - De tempo parcial, com 20(vinte) horas semanais.
Art. 26º – Os Professores submetidos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, nas dependências de vaga e observado os critérios de assiduidade, antiguidade no Magistério na Unidade Escolar e no Município onde qualquer que seja o professor lotado na Escola com 20(vinte) horas, poderá recorrer ao pedido de aumento de carga horária para 40(quarenta) horas mediante dos pontos: 1- Lotação na Unidade Escolar 2- Tempo de Serviço 3- Dedicação exclusiva 4- Habilitação especifica na disciplina que atua no ensino fundamental de 5ª a 8ª série; 5-Assiduidade § 1º - O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. § 2º - A necessidade de Professores e Especialistas em Educação (Coordenadores Pedagógicos) para o regular funcionamento da Unidade Escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação, será comunicada pelos respectivos dirigentes com antecedência mínima de até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, inclusive a todos os profissionais que tenham desdobrado no período de dois anos consecutivos sendo estas horas extras ou substituições. § 3.º - O professor efetivo com jornada de vinte horas que estiver, por três anos consecutivos, no exercício do magistério em regência de classe com jornada de 40 horas, poderá ser enquadrado no cargo de Professor com regime de 40 horas semanais, mediante requerimento do interessado, ficando condicionada a concessão à existência de vagas e a necessidade do serviço público.
Destarte, depreende-se dos dispositivos legais transcritos, que a legislação local específica estabeleceu duas modalidades distintas de jornada de trabalho para os professores, sendo uma de tempo integral (quarenta horas semanais) e a outra de tempo parcial (vinte horas semanais).
Outrossim, a legislação em referência disciplinou para os professores submetidos à jornada de trabalho de vinte horas semanais a possibilidade de ampliação para quarenta horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço (art. 26,§2º), desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, quais sejam: (a) existência de vaga; (b) critérios de assiduidade, antiguidade no Magistério na Unidade Escolar e no Município; (c) requerimento formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
Ademais, a aludida lei municipal, em seu art. 26, §3º, regulamentou a possibilidade de mudança definitiva da jornada do professor, de 20 horas para 40 horas semanais, mediante enquadramento, tão somente quando atendidos os seguintes requisitos: (a) estiver, por três anos consecutivos, no exercício do magistério em regência de classe com jornada de 40 horas; (b) requerimento do interessado; (c) existência de vagas; (d) a necessidade do serviço público.
Logo, infere-se da legislação que regulamenta a matéria que a alteração da jornada do professor, de 20 horas para 40 horas semanais, está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos por lei, a serem apreciados administrativamente.
Não é outro o entendimento extraído do teor do art. 47 e seguintes da Lei Municipal nº 128/2011, que dispõe sobre a estruturação do plano de carreira, cargos e vencimentos dos profissionais da educação escolar da rede pública municipal de ensino, senão vejamos: Art. 47.
Os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão as Jornadas de Trabalho a seguir: I – Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas; II – Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas. (...) §6º.
O aumento ou a redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a opção do professor.(destaquei).
Ademais, destaca-se que eventual contratação de professores pelo ente requerido, por meio de Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, por si só, não constitui prova da existência de vaga que fosse apta a ser preenchida pela requerente.
Notadamente, à míngua de elementos que evidenciem irregularidade na contratação, autorizada constitucionalmente para o atendimento de necessidade temporária e excepcional da Administração Pública (art. 37, IX, CF), não há que se falar em desvio de finalidade nas contratações via regime especial de direito administrativo (REDA). É cediço que, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, ao Poder Judiciário é vedado adentrar na análise do mérito do ato administrativo, cabendo tão somente exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, circunstância esta não evidenciada no caso dos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora às despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Ruy José Amaral Adães Junior Juiz de Direito -
15/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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24/11/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:23
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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30/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:43
Expedição de intimação.
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20/10/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 05:55
Conclusos para despacho
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04/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 02:18
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:19
Expedição de intimação.
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15/03/2021 21:19
Expedição de citação.
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15/03/2021 21:19
Expedição de intimação.
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16/12/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 10:42
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 10:38
Juntada de Certidão
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25/07/2019 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 24/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:36
Decorrido prazo de DEOCLECIANO FILHO PEREIRA DE SANTANA em 19/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2019 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2019 13:19
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2019 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2019 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2019 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2019 11:38
Expedição de citação.
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04/07/2019 11:38
Expedição de intimação.
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04/07/2019 09:48
Juntada de Outros documentos
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07/06/2019 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 11:54
Conclusos para decisão
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10/05/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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