TJBA - 8045956-79.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
12/07/2025 04:07
Publicado Ementa em 14/07/2025.
-
12/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 07:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 07:21
Deliberado em sessão - julgado
-
06/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:03
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
02/06/2025 12:38
Solicitado dia de julgamento
-
15/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NAIARA DOS SANTOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos INTIMAÇÃO 8045956-79.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Apelado: Naiara Dos Santos Santos Advogado: Adriana Cardoso Santos (OAB:BA25612-A) Advogado: Raisa Rios De Almeida (OAB:BA61975-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045956-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: NAIARA DOS SANTOS SANTOS Advogado(s):Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de NAIARA DOS SANTOS SANTOS, condenando a operadora de saúde ao custeio integral de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar o custeio de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente, sob o argumento de que tratamento diverso seria mais adequado, com base em parecer de junta médica; (ii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações contratuais de plano de saúde, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, assegurando a proteção do consumidor contra práticas abusivas, como a recusa indevida de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente.
O médico assistente, que acompanha diretamente o paciente, é o responsável por definir o tratamento mais adequado ao seu quadro clínico, não cabendo à operadora de saúde interferir na prescrição médica, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé contratual e à função social do contrato.
A recusa de cobertura, com base em parecer de junta médica vinculada à operadora, caracteriza prática abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e comprometer a finalidade essencial do contrato, que é garantir a proteção à saúde.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que as operadoras de plano de saúde não podem limitar ou interferir na escolha do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que a doença esteja coberta pelo contrato, sendo ilícita a recusa de cobertura dos meios e procedimentos necessários à cura ou melhora do paciente.
A recusa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico essencial, especialmente em momento de fragilidade emocional e necessidade urgente de tratamento de saúde, caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana e gera abalo moral indenizável, configurando dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano e o caráter punitivo-compensatório.
No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem revela-se adequado, pois não é ínfimo para a operadora nem excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora.
Em razão do desprovimento do recurso, e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente, sob o fundamento de que tratamento diverso seria mais adequado, cabendo ao médico que acompanha o paciente a definição do tratamento apropriado ao seu quadro clínico.
A recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial, especialmente em contexto de urgência e vulnerabilidade, caracteriza prática abusiva e enseja a condenação em indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV; 47; 51, IV e XV; Lei 9.656/1998, art. 1º e art. 10, §§ 4º, 12 e 13; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; STJ, REsp 668.216/SP, Rel.
Min.
Menezes Direito; TJSP, Apelação Cível nº 1007200-62.2022.8.26.0554, Rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 23/11/2022; TJSP, Apelação nº 1050616-60.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 18/06/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045956-79.2023.8.05.0001 da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante – BRADESCO SAÚDE S/A e como Apelada - NAIARA DOS SANTOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relatora.
Salvador, 2 -
07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8045956-79.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Apelado: Naiara Dos Santos Santos Advogado: Adriana Cardoso Santos (OAB:BA25612-A) Advogado: Raisa Rios De Almeida (OAB:BA61975-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045956-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: NAIARA DOS SANTOS SANTOS Advogado(s):Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de NAIARA DOS SANTOS SANTOS, condenando a operadora de saúde ao custeio integral de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar o custeio de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente, sob o argumento de que tratamento diverso seria mais adequado, com base em parecer de junta médica; (ii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações contratuais de plano de saúde, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, assegurando a proteção do consumidor contra práticas abusivas, como a recusa indevida de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente.
O médico assistente, que acompanha diretamente o paciente, é o responsável por definir o tratamento mais adequado ao seu quadro clínico, não cabendo à operadora de saúde interferir na prescrição médica, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé contratual e à função social do contrato.
A recusa de cobertura, com base em parecer de junta médica vinculada à operadora, caracteriza prática abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e comprometer a finalidade essencial do contrato, que é garantir a proteção à saúde.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que as operadoras de plano de saúde não podem limitar ou interferir na escolha do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que a doença esteja coberta pelo contrato, sendo ilícita a recusa de cobertura dos meios e procedimentos necessários à cura ou melhora do paciente.
A recusa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico essencial, especialmente em momento de fragilidade emocional e necessidade urgente de tratamento de saúde, caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana e gera abalo moral indenizável, configurando dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano e o caráter punitivo-compensatório.
No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem revela-se adequado, pois não é ínfimo para a operadora nem excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora.
Em razão do desprovimento do recurso, e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente, sob o fundamento de que tratamento diverso seria mais adequado, cabendo ao médico que acompanha o paciente a definição do tratamento apropriado ao seu quadro clínico.
A recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial, especialmente em contexto de urgência e vulnerabilidade, caracteriza prática abusiva e enseja a condenação em indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV; 47; 51, IV e XV; Lei 9.656/1998, art. 1º e art. 10, §§ 4º, 12 e 13; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; STJ, REsp 668.216/SP, Rel.
Min.
Menezes Direito; TJSP, Apelação Cível nº 1007200-62.2022.8.26.0554, Rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 23/11/2022; TJSP, Apelação nº 1050616-60.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 18/06/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045956-79.2023.8.05.0001 da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante – BRADESCO SAÚDE S/A e como Apelada - NAIARA DOS SANTOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relatora.
Salvador, 2 -
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:23
Conclusos #Não preenchido#
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2025 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:52
Cominicação eletrônica
-
19/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
14/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:31
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 13:36
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 10:47
Deliberado em sessão - julgado
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/01/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação por áudio (áudio mp3)
-
23/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:02
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
23/01/2025 09:52
Retirado de pauta
-
19/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:33
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
10/12/2024 11:38
Solicitado dia de julgamento
-
18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:55
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:47
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:14
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:49
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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