TJBA - 8085787-42.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/09/2024 10:36
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CESAR em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 08:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO CESAR - CPF: *36.***.*20-82 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 15:18
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:05
Incluído em pauta para 12/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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24/07/2024 10:52
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:07
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/02/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8085787-42.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Raimundo Nonato Cesar Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8085787-42.2020.8.05.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CESAR RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO AUTORAL PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO ATO APOSENTADOR.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE É ATO ÚNICO, INICIANDO-SE A PARTIR DE SUA CONCESSÃO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A SUA REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
O ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando, em apertada síntese, que foi excluído da Polícia Militar em 26 de agosto de 1988, sendo reintegrado apenas em 29 de outubro de 2018 por decisão judicial do Tribunal de Justiça da Bahia, se aposentando em 2013.
Nesse sentido, almeja a retroação dos efeitos da sua reintegração, bem como sua promoção por antiguidade.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do direito do autor e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, ratifico a concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8020021-76.2019.8.05.0001; 8064052-84.2019.8.05.0001; 8005471-13.2018.8.05.0001.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Isto porque a transferência à inatividade é um ato único de efeitos concretos, quando inicia-se o prazo prescricional para pleitear as promoções almejadas.
Neste cenário, conforme documento do ID 48666780, houve a publicação do ato que reformou o demandante em 02/09/2013, contudo, somente em 27/08/2020, mais de 5 anos após o ato, é que o autor interpôs a presente ação.
Resta, pois, prescrito o seu pleito.
Por fim, importa destacar que o caso em tratativa não envolve prescrição de trato sucessivo, cuja pretensão é renovada mês a mês, a cada novo ato lesivo.
Isto, porque o autor sofreu apenas um único ato, originado no momento em que foi transferido para a inatividade, situação que não se renova com o transcurso do tempo.
De uma maneira ou de outra, tal fato não se equipara à mera redução de provento - paga mês a mês à menor – que geraria uma renovação contínua do prazo prescricional, a cada novo ato lesivo.
Com efeito, sem prejuízo dos demais trechos da sentença, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Dessa forma, ante o exposto, decido no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
20/02/2024 00:05
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO CESAR - CPF: *36.***.*20-82 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
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06/12/2023 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CESAR em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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15/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:48
Expedição de intimação.
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31/10/2023 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO CESAR - CPF: *36.***.*20-82 (RECORRENTE).
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CESAR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 07:46
Expedição de intimação.
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28/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:28
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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