TJBA - 8001921-87.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 22:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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29/06/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001921-87.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MINERVINO JOAO DA SILVA NETO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc...
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o propósito em rediscutir matéria já apreciada.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
P.R.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
12/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 01:56
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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16/05/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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30/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/04/2024 06:00.
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19/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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19/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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19/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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19/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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05/04/2024 06:13
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:37
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:37
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 23:59
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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11/02/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 21:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 16:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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24/10/2023 10:36
Expedição de citação.
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24/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:34
Expedição de citação.
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24/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 16:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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23/10/2023 10:07
Expedição de intimação.
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 09:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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